TJMA - 0807420-18.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2022 13:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2022 13:13 Transitado em Julgado em 24/10/2022 
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                                            30/10/2022 14:46 Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO em 23/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 14:46 Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO em 23/09/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 21:42 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            01/09/2022 09:39 Publicado Intimação em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 09:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            31/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0807420-18.2022.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GONCALO JOSE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI10507 REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
 
 GONCALO JOSE DE SOUSA, já qualificado, propôs perante este Juízo, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, Ação de Interdição com pedido liminar de curatela provisória em face de MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA, também qualificada.
 
 Juntou diversos documentos.
 
 Decisão Id. 74472084 deferindo a curatela provisória.
 
 Petitório de Id. 74663179 informando o falecimento da parte requerida, conforme Declaração de Óbito Id. 74663183.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, in verbis: “ Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;”.
 
 Com efeito, ocorrendo o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, tornando-se necessária a habilitação no processo do respectivo espólio ou sucessores.
 
 No entanto, nos casos de intransmissibilidade do direito material, como ocorre na espécie, a morte ocasiona a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IX do CPC, pois, com a morte da parte, extingue-se o próprio direito material.
 
 In casu, o falecimento da parte requerida, ora interditanda, está devidamente comprovado nos autos, devendo, pois, ser extinto o feito.
 
 ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
 
 Destarte, revogo a curatela provisória antes deferida.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pela postulante em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, servindo a presente como mandado.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Timon/ MA, 30 de Agosto de 2022.
 
 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
 
 Aos 30/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            30/08/2022 14:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2022 14:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2022 09:33 Extinto o processo por ser a ação intransmissível 
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                                            29/08/2022 17:54 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2022 16:12 Juntada de petição 
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                                            24/08/2022 11:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/08/2022 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2022 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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