TJMA - 0818902-23.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:26
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:56
Juntada de apelação
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 19:34
Juntada de termo
-
22/10/2024 05:45
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:30
Juntada de petição
-
27/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 19:30
Juntada de petição
-
13/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/06/2024 16:23
Conta Atualizada
-
16/05/2024 06:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:26
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:37
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818902-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIRENE GONZAGA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A DECISÃO Não há documentos nos autos que permitam a conclusão pela negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se foram utilizados juros compostos.
Deverá ser provada por documentos e perícia.
O ônus da prova é do Réu.
A questão de direito relevante para ser delimitada é: se o índice de correção monetária utilizado é ilegal.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:50
Juntada de termo
-
13/02/2023 14:36
Juntada de réplica à contestação
-
25/01/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818902-23.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE GONZAGA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A RÉU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 MARCIO LERAY COSTA Diretor de Secretaria -
19/12/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:05
Juntada de contestação
-
22/11/2022 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
22/11/2022 09:28
Conciliação infrutífera
-
22/11/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
31/10/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0818902-23.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:VALDIRENE GONZAGA DOS SANTOS Parte Requerida:CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 22/11/2022 Hora: 09:30 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
24/10/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 18:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
15/09/2022 16:21
Juntada de petição
-
26/08/2022 23:38
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818902-23.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: VALDIRENE GONZAGA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja deferido como prestação mensal valor definido unilateralmente, proibida a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito, bem como a deflagração de qualquer procedimento expropriatrório, extrajudial e judiclal, relativo ao imóvel.. APRECIO PEDIDO. Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva. Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente. Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final. De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a autora sustenta a ocorrência juros aplicados de forma abusiva, correção monetária ilegal, equívoco na correção do saldo devedor e cobranças abusivas, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação. Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida.
A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida. Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/08/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
24/08/2022 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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