TJMA - 0801310-59.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:51
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:31
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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07/09/2022 08:58
Juntada de petição
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31/08/2022 13:04
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801310-59.2021.8.10.0085.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA.
Advogado(s) do reclamante: GESSICA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 19471-MA).
REQUERIDO(A): ADRIANO DA SILVA ALMEIDA. SENTENÇA Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO promovida por MARIA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu filho ADRIANO DA SILVA ALMEIDA, óbito ocorrido em 29/06/2021.
Inicial instruída com documentos pessoais da parte requerente (Id. 56004036), procuração (Id. 56004043), certidão de divórcio do de cujus (Id. 56004068), e declaração de óbito (Id. 56004069) assinada por médico registrado no CRM/MA 11.039.
Requereu a assistência judiciária gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexada aos autos sob Id. 56004044.
Petição Juntada em Id. 56430883 esclarece que o de cujus não deixou filhos, relatando ainda a inexistência de bens a inventariar.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse se manifesta favorável à lavratura tardia do registo de óbito de Adriano da Silva Almeida, diante dos elementos que confirmam a ocorrência do falecimento (Id. 56004069).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de genitora do de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a declaração de óbito, convergem num só sentido, qual seja, que Adriano da Silva Almeida, existiu, era filho da parte requerente e faleceu no dia 29 de junho de 2021, óbito ocorrido na cidade de Pedreiras/MA, tudo conforme atestado pela médica (Dra.
Tayná Fernandes Jales – CRM/MA 11.039) subscritor da referida declaração de óbito nº 31457639-8, de Id. 56004069.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, I do CPC e DETERMINO que seja lavrado o óbito de ADRIANO DA SILVA ALMEIDA, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Dom Pedro/MA.
Ele, brasileiro, nascida em 08/05/1982 na cidade de Dom Pedro/MA, filho de Antonio Silva Almeida e Maria de Jesus da Silva Almeida, cujo falecimento ocorreu em 29/06/2021 às 00h58, no Hospital Regional Dr.
Kleber Carvalho Branco, Município de Pedreiras/MA, em decorrência de Covid-19.
Sepultado em 29/06/2021 no Cemitério Municipal São João Batista, Centro, Dom Pedro/MA.
Era eleitor, divorciado (Matrícula 030643 01 55 2014 2 00053 091 0006891 46).
Não deixando filhos ou bens a inventariar e sem testamento. Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais.
Serve a presente como mandado/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
29/08/2022 18:25
Juntada de petição
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29/08/2022 17:44
Juntada de petição
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29/08/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 19:22
Juntada de petição
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11/05/2022 19:22
Juntada de petição
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18/04/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:02
Juntada de petição
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10/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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