TJMA - 0800366-25.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 10:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 10:56
Indeferida a petição inicial
-
24/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:12
Juntada de petição
-
03/03/2023 07:07
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
03/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800366-25.2021.8.10.0128 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de Id. 77429742, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe o endereço correto e atualizado do requerido, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 23 de janeiro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
25/01/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:19
Juntada de Certidão de juntada
-
19/09/2022 10:35
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 23:37
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800366-25.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA FERREIRA BRAZ RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que entendo, após análise de cognição sumária, não presentes neste momento processual os requisitos para tanto.
Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação.
No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293).
Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032218345795000000040269018 1INICIAL3 Petição 21032218345830900000040269019 DOC.
PESSOAL Documento de Identificação 21032218345836600000040269021 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 21032218345842600000040269022 EXTRATO EMPRESTIMO 2019 Documento Diverso 21032218345853600000040269023 PROCURAÇÃO Procuração 21032218345859400000040269024 PROTOCOLO BRADESCO Documento Diverso 21032218345865400000040269026 Em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão- MA, em 24 de março de 2021.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
24/08/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801507-49.2021.8.10.0138
Francisco Raimundo Lima Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 19:05
Processo nº 0801310-59.2021.8.10.0085
Maria de Jesus da Silva Almeida
Adriano da Silva Almeida
Advogado: Gessica Oliveira Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 11:31
Processo nº 0816741-63.2022.8.10.0000
Quibasa Quimica Basica LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Francisco de Oliveira Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2022 19:25
Processo nº 0801333-27.2022.8.10.0131
Maria Francisca Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 17:59
Processo nº 0848974-13.2022.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Keila de Oliveira Barros
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 11:10