TJMA - 0802301-94.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2023 13:39
Decorrido prazo de JOSE ARIMAR DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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08/01/2023 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2022 23:59.
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01/11/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 10:47
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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29/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802301-94.2022.8.10.0151 AUTOR: JOSE ARIMAR DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
O requerido não se opôs ao pedido de desistência, conforme ID nº 76722830.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/09/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 13:06
Extinto o processo por desistência
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22/09/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/09/2022 09:47
Juntada de petição
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21/09/2022 08:38
Juntada de protocolo
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20/09/2022 10:50
Juntada de contestação
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29/08/2022 16:30
Juntada de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802301-94.2022.8.10.0151 Demandante: JOSE ARIMAR DOS SANTOS Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o PROV - 222018-CGJ/MA e art. 2° do Provimento 222020-CGJ encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão processo em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO nos autos em epígrafe para o dia 21/09/2022 15:40, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 03).
Cite-se e intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 3 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine3. senha tjma1234 SERVE O PRESENTE ATO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês, MA, 23 de agosto de 2022 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor( a) Judicial-JECCRIM -
25/08/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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