TJMA - 0801933-90.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:43
Baixa Definitiva
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16/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2023 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JULIAO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801933-90.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA APELANTE: JOSÉ DA SILVA JULIÃO Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES – OAB/PI 19598 APELADO: BANCO PAN S.A RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ DA SILVA JULIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor da BANCO PAN S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Pela sentença restou consignado que a parte autora olvidou a determinação judicial de emenda da inicial, formulada em despacho nos seguintes termos: (ID nº 22356243): Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Em suas razões recursais, a parte sustenta que os extratos bancários e a procuração atualizada não são documentos essenciais à propositura da ação, motivo pelo qual sua ausência não teria o condão de indeferir a inicial, podendo ser suprida por outras provas a serem produzidas durante a marcha processual.
Ademais, frisa a necessidade de inversão do ônus da prova, e sustenta, ademais, que não tem condições de obter os mencionados extratos junto ao referido banco.
Pede, dessa forma, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e dado regular prosseguimento no feito.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação.
Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, V, do CPC/15, para decidir o presente recurso de forma monocrática, na medida em há entendimento firmado no Excelso STJ acerca dos temas trazidos a este Tribunal.
A parte apelante pretende com esta demanda a declaração de nulidade de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o banco apelado, além de indenização por dano moral e material.
Todavia, o processo foi extinto, haja vista não terem sido juntados os extratos bancários e procuração atualizada.
A imposição de juntada dos extratos bancários e demais certidões e cartões solicitados pelo Juízo é exigência desarrazoada em tal momento processual.
Na verdade, essa imposição causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), mormente quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu beneficio previdenciário.
No ponto, tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito do valor do empréstimo nas contas da parte apelante.
Friso que a apelante, em sua inicial, requereu a inversão do ônus da prova, momento em que o magistrado de base poderia ter dado oportunidade ao banco apelado para juntar o contrato de empréstimo e os extratos bancários.
Ainda importa salientar que os documentos referidos não se mostram indispensáveis à propositura da ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Tais documentos referem-se àqueles que servem a perquirir as condições e pressupostos processuais.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA.
ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DE CESSÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. 3.
As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente.
Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 4.
O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito".
O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5.
No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória.
Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011) (grifei) Na verdade, o despacho especificado se refere a documentos essenciais à prova do direito alegado e não a documentos indispensáveis à propositura da ação, de forma que a ausência daqueles não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória que deve ser sanada, se for o caso, no momento próprio, qual seja, a instrução processual.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, conforme pode-se observar nos seguintes julgados, da lavra desta Colenda Primeira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
EMENDA DA INICAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PROVAM O ACIDENTE E OS DANOS DELE DECORRENTES.
I.
Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, haja vista que pode a parte autora comprovar o grau de sua invalidez por meio de prova pericial médica a ser produzida na fase de instrução.
II.
Agravo de Instrumento provido. (QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13159-2014 - IMPERATRIZ NÚMERO ÚNICO 0002344-13.2014.8.10.0000; Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
POSSE DO REQUERIDO.
EMENDA DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Proposta ação revisional de contrato e estando o contrato entabulado entre as partes na posse do requerido, mostra-se indevida a determinação de emenda da inicial para juntada desse documento. 2.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46.164/2013 (10423-15.2013.8.10.0000) - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na Sessão do dia 23 de janeiro de 2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO EXPRESSO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO EM POSSE DO REQUERIDO.
EMENDA DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ajuizada a ação revisional de contrato, desnecessário ordenar a emenda da inicial para juntada de documento, quando o contrato entabulado entre as partes está na posse do requerido.
II -Recurso conhecido e provido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13.280/2014 - IMPERATRIZ/MA Nº ÚNICO: 0002368-41.2014.8.10.0000; Relatora: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR) Com relação à comprovação da busca pela solução extrajudicial do litígio pela parte apelante, reputo-a prescindível para a inauguração da presente demanda.
Ao revés, perfilhar entendimento diverso estar-se-á violando o Princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
A propósito, Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA - CONSUMIDOR.GOV.BR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INDEVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO.
I - Busca o apelante a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Para tanto, defende a nulidade de intimação, bem como que a sentença feriu princípios constitucionais, dentre eles o da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação, ao determinar que o autor inicialmente deveria ter tentado resolver a contenda de forma administrativa..
Aduz, ainda, que a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, mas não o torna obrigatório tal meio. (…) III - Em análise ao pleito alternativo, entendo que não magistrado a quo ao condicionara parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
IV - Assim, em que pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos.
Porquanto foi declarado na inicial da ação originária ser idoso, aposentado, aposentado e semianalfabeta,o que, demonstra sua condição de hipossuficiente, além de não haver provas que contrariem a afirmativa.
Portanto, equivocada a sentença, deve ser anulada.
V- Apelação Provida. (TJMA, Apelação Cível n. 41.454/2019, Rel.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020). (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Deve o processo retornar ao Juízo a quo para regular processamento. 3.
Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível n. 0804026-52.2020.8.10.0034, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Des.
Kleber COSTA CARVALHO, julgado em sessão virtual realizada entre 03/06/2021 e 10/06/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020). (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020).
Assim, com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do NCPC, e nos termos da iterativa jurisprudência colacionada, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
17/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:44
Conhecido o recurso de JOSE DA SILVA JULIAO - CPF: *87.***.*92-15 (APELANTE) e provido
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07/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:42
Recebidos os autos
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08/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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