TJMA - 0813292-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de HELIOMAR CRUZ SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2025 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2025 14:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Decorrido prazo de HELIOMAR CRUZ SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 13:53
Determinada a redistribuição dos autos
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16/09/2024 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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25/09/2023 15:19
Juntada de petição
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29/09/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 09:39
Juntada de parecer
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23/09/2022 04:01
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:43
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2022 09:40
Juntada de malote digital
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05/09/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº. 0813292-97.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: HELIOMAR CRUZ SA.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB MA11264.
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por HELIOMAR CRUZ SA. contra o acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que consta como requerido SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Colhe-se dos autos que o reclamante ajuizou ação com objetivo de receber seguro DPVAT, em razão de acidente que resultou em debilidade permanente do tornozelo direito, tendo o Juízo de origem condenando a seguradora ao pagamento de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Inconformado, o autor, ora reclamante, interpôs recurso inominado que foi julgado pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
O requerente interpôs a presente Reclamação, alegando que o acórdão deixou de observar a aplicação da tabela anexa à lei que trata do seguro DPVAT e está em manifesto confronto com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ.
Ressalta que o valor correto da indenização é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ao final, pugna pela concessão da liminar e, no mérito, o conhecimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Reclamação em razão de suposta divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal e jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 544 do STJ.
Colhe-se dos autos que a reclamante sofreu acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente do tornozelo direito, e o acórdão condenou o reclamado ao pagamento de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização.
Ressalta-se que a presente Reclamação encontra respaldo nos arts. 988 e seguintes do CPC, que em seu art. 989 determina que: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Verifica-se, dessa forma, que para concessão da liminar para suspensão do processo, necessário se faz a presença da probabilidade de dano irreparável.
Observa-se que o acórdão proferido pela Turma Recursal, em uma análise sumária, não diverge da jurisprudência do STJ e da Súmula 544 do mesmo tribunal, que assim dispõe: “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008”.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP. 1.
Julgamento sob vigência do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em se reconhecer a validade da utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente, aos sinistros corridos antes da Medida Provisória n. 451/2008. 3.
Para fins do art. 543-C, do CPC/73: "Validade da utilização da tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08." (Resp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial provido. (AgInt no AREsp 1072484/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da tabela prevista nas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
No presente caso, o laudo do IML informa que o reclamante sofreu debilidade permanente do tornozelo direito, com perda incompleta da mobilidade do tornozelo direito de repercussão média (ID 18316332, pág.8).
Dessa forma, o art. 3º, §1º, inciso II da Lei nº 6.194/74, que dispõe da seguinte forma: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme disposto na tabela anexa, a lesão que causa perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, corresponde a 25% do valor.
No caso dos autos, o reclamante sofreu debilidade permanente do tornozelo direito, com perda incompleta da mobilidade do tornozelo direito de repercussão média (ID 18316332, pág.8), conforme relatado.
Por isso, o cálculo deve ser feito da seguinte forma: 13.500 x 0,25 x 0,50 = R$1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por essa razão, o valor arbitrado no acórdão está de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 e, por isso, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao reclamado do inteiro teor desta decisão, bem como requisite-se informações, a serem prestadas no prazo 10 (dez) dias (art. 989, I, do CPC).
Em seguida, vista a Procuradoria de Justiça pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 991 do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de setembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
01/09/2022 13:30
Juntada de malote digital
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01/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 16:12
Juntada de contestação
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04/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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