TJMA - 0800792-52.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 09:36
Baixa Definitiva
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04/10/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2022 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:20
Decorrido prazo de EULINA VIANA DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800792-52.2020.8.10.0102– MONTES ALTOS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Eulina Viana de Sousa Advogado : Géssica Hianara Cardoso (OAB/MA 20.286); Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE 23.255); Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2.
O Banco apelado, atuando conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes, documentos pessoais da autora, extrato de empréstimos consignados, ficha cadastral de pessoa física e declaração de residência, elementos aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso, conclui-se que a apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira cumprido o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3.
Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/09/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:13
Conhecido o recurso de EULINA VIANA DE SOUSA - CPF: *71.***.*21-91 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2022 08:39
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 12:20
Recebidos os autos
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12/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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12/02/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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