TJMA - 0801467-32.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 13:06
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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03/10/2022 07:54
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801467-32.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA CELIA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LOURRANT CAMPOS DE MORAIS - MA22191 Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em face da requerida, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em despacho anterior, foi determinado a parte autora emendasse a inicial, acostando aos autos documento imprescindível para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte autora informa que não existe necessidade de juntada de documento de comprovação de endereço, uma vez que a autora juntou conta de energia em nome de sua cunhada juntamente com declaração de moraria firmada por terceiro e que inexiste comprovante de endereço em nome próprio.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Regularmente intimada para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora pugna para que seja aceito o documento de titularidade de terceiro juntado com a inicial. É cediço que Resolução nº61/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão que distribui a competência dos Juizados fora criada com a finalidade de dividir as demandas relativas aos Juizados, atenta aos princípios que o regem sob pena das partes poderem escolher em qual Juizado ajuizariam suas ações, em detrimento da celeridade, ocasionando prejuízos à prestação jurisdicional.
Assim sendo, este Juízo não faz essa exigência por mero preciosismo e sim para preservar a sua competência, bem como para que sua prestação jurisdicional seja fornecida para quem deve.
No caso em tela os comprovantes de endereço solicitados são aptos a comprovarem o domicílio da parte, razão pela qual o documento de terceiro, é incapaz de comprovar que a parte autora reside no mesmo imóvel.
Ademais, esta não juntou qualquer outro documento que corrobore com suas alegações.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência anteriormente designada. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.
R.
I. São Luis(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/10/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 18:08
Extinto o processo por negligência das partes
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28/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:03
Juntada de petição
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06/09/2022 07:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0801467-32.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA CELIA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: LOURRANT CAMPOS DE MORAIS (OAB 22191-MA) Reclamado: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documento EM NOME DA PARTE PROMOVENTE, atual e legível, apto a comprovar o seu local de residência (fatura de água, fatura de energia ou telefonia fixa), sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 2 de setembro de 2022 MARIANA MAGALHAES VIANA Servidor(a) Judicial -
02/09/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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