TJMA - 0816449-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:31
Decorrido prazo de RODOLFO DE OLIVEIRA AMORIM em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ROBERTO MARIO AMORIM SOUZA em 22/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2025 13:21
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/09/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/07/2025 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2025 14:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
27/05/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTH DAVID NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERT DE ALCANTARA ARARIPE SEABRA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO MARIO AMORIM SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO HELIO MOURA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO DE OLIVEIRA AMORIM em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERT WILLYAMS NUNES FREIRE em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO VIEIRA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:58
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/04/2025 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:06
Juntada de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2024 10:38
Juntada de documento diverso
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:50
Juntada de Informações prestadas
-
12/11/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2024 13:44
Juntada de documento diverso
-
20/09/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2024 08:23
Juntada de Informações prestadas
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:04
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:19
Juntada de malote digital
-
02/09/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:55
Juntada de malote digital
-
06/06/2024 10:12
Juntada de petição
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:46
Juntada de malote digital
-
02/05/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2024 19:27
Juntada de petição
-
19/02/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2024 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 09:24
Juntada de parecer
-
18/10/2023 15:45
Juntada de petição
-
25/09/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2023 10:37
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816449-78.2022.8.10.0000 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, buscando o pagamento de valores retroativos referentes ao que foi determinado na Ação Rescisória nº. 0001693-49.2012.8.10.0000, que reconheceu o direito dos substituídos do autor ao percentual de 21,7%, a incidir sobre suas remunerações.
O Requerente requer a assistência judiciária gratuita, vez que declara ser entidade sem fins lucrativos, não tendo como arcar com as custas processuais, além do caráter coletivo da presente ação, atraindo necessariamente a aplicação do artigo 87, da Lei 8.078.
Era o que cabia relatar.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Determino, com base no art. 535 do CPC/2015, a intimação do Estado do Maranhão, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/08/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
-
21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0816449-78.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Os autos vieram redistribuídos a esta Relatoria por suposta prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0815996-20.2021.8.10.0000.
Tal Agravo de Instrumento tramitou nesta Sexta Câmara Cível quando interposto no bojo do Cumprimento de Sentença que tramitava na 6ª Vara da Fazenda Pública.
Ocorre que posteriormente, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública se declarou incompetente, tendo em vista que o cumprimento de sentença se dá em face de decisão proferida na Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, ou seja, de competência originária deste Egrégio Tribunal, que tramitou na Quarta Câmara Cível e transitou em julgado em 25 de junho de 2016.
Logo, via de regra, a competência seria do mencionado órgão.
Todavia, por inexistir a composição que funcionou naquele feito, o presente cumprimento de sentença deve ser redistribuído por sorteio entre uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre cumprimento de sentença dos 21,7% proveniente da revisão geral perpetrada pela Lei Estadual nº 8.369/2006.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
10/08/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/08/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 12:03
Determinado o arquivamento
-
09/08/2023 12:03
Declarada incompetência
-
28/04/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 07:48
Juntada de parecer
-
02/03/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÚMERO ÚNICO: 0816449-78.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0822735-06.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSEMP ADVOGADO: HILTON EWERTON DURANS FARIAS (OAB MA 12887) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Analisando os autos de forma detida, observo anterior distribuição do agravo de instrumento nº 0815996-20.2021.8.10.0000 (id 19382179, p. 260) à relatoria do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, que se refere às mesmas partes e envolve a mesma relação jurídica processual, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifo nosso) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos ao Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, para os devidos fins, mediante baixa da distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa -
25/08/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 20:34
Declarada incompetência
-
16/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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