TJMA - 0801600-59.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 18:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:07
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:08
Decorrido prazo de NICOLE BARBARA LISBOA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:07
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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01/06/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801600-59.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: AUGUSTO CARLOS SA EVELTON Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NICOLE BARBARA LISBOA SILVA - MA18438 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante id 92811586 , cujas bases estão na forma da lei, sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
30/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 12:08
Homologada a Transação
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30/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:35
Juntada de termo
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30/05/2023 09:33
Juntada de petição
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25/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801600-59.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: AUGUSTO CARLOS SA EVELTON Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NICOLE BARBARA LISBOA SILVA - MA18438 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE (OAB 18409-MA), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de maio de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
23/05/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/05/2023 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:18
Juntada de petição
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22/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:57
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:57
Juntada de despacho
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24/01/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/01/2023 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:05
Juntada de termo
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24/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
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23/01/2023 23:08
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:02
Decorrido prazo de NICOLE BARBARA LISBOA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2022.
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04/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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01/12/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:08
Juntada de termo
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29/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:44
Juntada de termo
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25/11/2022 18:23
Juntada de recurso inominado
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10/11/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 12:35
Juntada de termo
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24/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/10/2022 14:21
Juntada de contestação
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29/09/2022 06:46
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:36
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:27
Juntada de termo
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05/09/2022 10:54
Juntada de petição
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05/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:25
Juntada de termo
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02/09/2022 23:54
Juntada de petição
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31/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 07:26
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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