TJMA - 0800189-52.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:11
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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30/10/2022 19:45
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DA SILVA PIRES em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 19/10/2022 23:59.
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05/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800189-52.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RICARDO DA SILVA PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARIDE OSSEM LOGRADO - MA9484 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PAULO RICARDO DA SILVA PIRES em desfavor do Município de Senador la Rocque -MA, almejando tutela jurisdicional que lhe assegure o pagamento dos vencimentos não pagos relativos ao desempenho da função de “Diretor de Divisão” na Secretaria de Assistência Social de 01/01/2017, permanecendo nesse cargo até maio/2017.
Posteriormente ocupou o cargo de “Digitador”, no FMAS – SCFV/CRAS, exercendo esse oficio até junho/2019 e posteriormente ocupou o cargo de “Monitor Social”, no mesmo órgão.
Sendo demitido em novembro/2020.
Certificou, a secretaria judicial, que a parte requerida foi devidamente citada nos autos e não apresentou contestação (id 74127534).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, verifico que foi certificado (id 74127534) que a parte demandada não apresentou contestação nos autos, não tendo também apresentado contestação nos autos.
Desta forma, incide-lhe a REVELIA nos termos da previsão do art. 344, do CPC.
Outrossim, constato que as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão, dando azo às consequências jurídicas pertinentes à decretação da revelia em face do demandado.
Cabe asseverar que o ordenamento brasileiro, mormente a Constituição de Federal de 1988 no art. 39, § 3º assegura aos ocupantes de cargo público vários direitos trabalhistas dentre os quais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Indubitavelmente, a esses direitos fazem jus os detentores de cargos públicos na forma que determina a constituição.
No caso em análise, observo que o requerente conseguiu comprovar satisfatoriamente o exercício de cargo público na forma de contratação temporária conforme se depreende dos contracheques acostados em ID. 48556564.
No caso dos autos, há prestação de serviço temporário entre o autor e o requerido celebrado nos anos de 2017;2018;2019 e 2020.
A renovação do contrato de prestação de serviço por 4 anos consecutivos, desvirtua o caráter emergencial da contratação temporária de relevante interesse público, estabelecido na Constituição Federal.
A desvirtuação do contrato de prestação de serviço temporário tem por consequência o direito ao prestador de serviço às verbas referentes ao décimo terceiro e as férias, com o terço constitucional de férias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídicoadministrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS.
Relator Min MARCOS AURÉLIO.
Plenário. 22/05/2020).
Destarte, a luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal supra, a autora faria jus ao recebimento das verbas referentes à décimo terceiro salário, férias e terço de férias.
Nesse sentido e, tendo em vista que as provas constantes no autos são suficientes para reconhecer o desvirtuamento vínculo temporário existente, reconheço o mesmo e passo a análise das verbas requeridas pelo reclamante.
O Código de Processo Civil vigente, ao tratar do ônus probante, preleciona, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a prova recai sobre a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos que alega fazer jus o requerente.
A parte reclamada por sua vez não logrou êxito em demonstrar tais fatos, tendo em vista ter sido atestada a sua revelia conforme se verifica de certidão em ID. id 74127534.
A parte autora, por sua vez, comprova documentalmente nos autos o seu vículo com a administração e consegue através de alegações e provas documentais (contracheques) fazer prova das verbas que entende devidas.
Em relação à verba pleiteada é induvidoso que, quando trata-se de vínculo comprovado com a administração, o ônus probatório quanto ao pagamento devido das verbas é da Administração Pública tendo em vista que o mesmo possui suas fichas de controle financeiro e que portanto, possui a aptidão necessária para a produção da referida prova.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
CARGOS COMISSIONADOS.
FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
Ao servidor público, ocupante de cargo de provimento em comissão, são devidas as férias vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional (CR, art. 39, § 3º). É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo, nos termos do art. 333, II, do CPC, feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a modificação da sentença que afastou a condenação do ente público por ausência de provas trazidas pelos demandantes é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10352130006294001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2015) Portanto, da análise dos autos, verifico que a parte ré não se desimcumbiu seu ônus legal de comprovar fato impeditivo do direito da autora e observando a verossimilhança das alegações autorais incidem-lhe os efeitos da revelia conforme dispõe o art. 344, do CPC.
Desta forma, reputo demonstrada a ausência de pagamento das seguintes verbas pleiteadas e não impugnadas: A) Saldo de salário vencido do mes de Novembro de 2020 B) 13º salário dos anos de 2017,2018,2019 e 2020, no montante a ser apurado em liquidação tendo com base a remuneração devida nos anos de referência.
C) Férias + 1/3 nos anos de 2017,2018,2019 e 2020 valor total a ser apurado em liquidação tendo com base a remuneração devida nos anos de referência.
Ademais, quando ao pleito de danos morais , verifico que, para que haja a condenação por danos morais no atraso de salário ou verbas trabalhistas é necessário que o atraso seja contumaz e não meramente pontual, nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais especializados: DANO MORAL.
ATRASO SALARIAL.
Este E.
Tribunal editou as Súmulas 45 e 46, firmando entendimento no sentido de que o atraso salarial, contumaz ou expressivo, bem como o não pagamento das verbas rescisórias causa ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando uma reparação por dano moral, não havendo necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito, porque presumidos. (TRT 17ª R., ROT 0000721-45.2017.5.17.0005, Divisão da 1ª Turma, DEJT 24/01/2020). (TRT-17 - ROT: 00007214520175170005, Relator: DESEMBARGADOR MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 24/01/2020) ATRASO SALARIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
O atraso na verba alimentar não acarreta um tolo inadimplemento contratual, ou um mero aborrecimento, ao revés, a atitude da reclamada configura dano extrapatrimonial in re ipsa, que prescinde constatação da existência e do alcance, sendo admissível em razão do fato danoso, ensejando o ressarcimento moral na forma de indenização.
Recurso da reclamante conhecido e provido parcialmente. (TRT-11 00023097120165110011, Relator: JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE, Gabinete da Desembargadora Maria das Gracas Alecrim Marinho) Nesse sentido e tendo com base o caso em questão, verifico que as verbas atrasadas ultrapassam o período de 3 (três) anos, pois, referentes aos anos de 2017,2018 e 2019, nesse contexto verifico pelo acolhimento dos danos morais na medida em que quando tratam-se de verbas salariais o seu atraso ou não pagamento ultrapassa a esfera no mero aborrecimento sendo nítida a presença de dano de natureza moral ao trabalhador.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento da quantia: A) Saldo de salário vencido do mes de Novembro de 2020.
B) 13º salário, no montante a ser apurado em liquidação tendo com base a remuneração devida nos anos de referência (nos anos de 2017,2018,2019 e 2020).
C) Férias + 1/3 nos anos de 2017,2018,2019 e 2020 valor total a ser apurado em liquidação tendo com base a remuneração devida nos anos de referência.
A seguintes verbas devem ser acrescidas de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação.
D) Indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor arbitrado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido nos honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação e nas custas.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador la rocque, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz titular da comarca de Senador la Rocque". -
01/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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05/08/2021 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 26/07/2021 23:59.
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14/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 22:51
Juntada de petição
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04/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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