TJMA - 0800705-65.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 11:48
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/11/2022 22:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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24/10/2022 11:02
Juntada de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800705-65.2022.8.10.0025 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) QUERELANTE: ANA CLAUDIA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA - MA6648 QUERELADO: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da parte QUERELANTE para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 78508425, a seguir transcrita: SENTENÇA.
Cuida-se autos de Queixa-crime apresentada por ANA CLÁUDIA DE SOUSA SANTOS em face de FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO pela suposta prática dos delitos tipificados no(s) art. 163 do CPB.
Os fatos que embasam a presente queixa-crime datam de 27/03/202, conforme evento de Id 64785899, pág. 01.Despacho de Id 75250017, ante a irregularidade na representação processual, tendo em vista que a procuração em questão, juntada aos autos por cópia no evento de Id 75092071, não preenche o disposto no art. 44 do CPP, foi determinada a intimação da parte querelante, por sua advogada, para, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar a representação, sob pena de indeferimento da peça inicial.
A parte querelante, no evento de Id 75906328, juntou novo instrumento de mandato.
Os autos vieram-me conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
Os fatos narrados nos autos, datam de 27/03/202, conforme evento de Id 64785899, pág. 01.A ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige a produção, nos autos do processo, de procuração com poderes específicos, de que constem a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, quanto a este, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora concernente ao evento delituoso, mostrando-se dispensável, para tal efeito, a descrição minuciosa ou pormenorizada do fato.
Além de preencher os mesmos requisitos da denúncia(art. 41), a queixa deve ser apresentada pelo ofendido, ou seu representante legal, mediante procurador com ‘poderes especiais’, ou seja, com instrumento de mandato em que conste cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato criminoso.É compreensível a exigência de mandato com poderes especiais, uma vez que, entre as sérias consequências de uma ação penal, está, inclusive, a possibilidade de ser imputada, ao querelante, a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).O novo instrumento de mandado juntado no evento de Id 75906328 não preenche os requisitos do art. 44 do CPP.
A procuração não faz menção ao fato criminoso em razão do qual a queixa-crime é apresentada e nem consta contra quem a parte querelante confere poderes à advogada peticionante para processar.
Noutro giro, a regularização da representação processual somente é admitida dentro do prazo decadencial para apresentação da queixa-crime.
No caso destes autos, prazo decadencial de 06 (seis) meses para apresentar a queixa-crime encerrou dia 26/09/2022.
Assim, a representação processual não pode mais ser regularizada, conforme adverte a jurisprudência dos nossos tribunais, senão vejamos: - Queixa-crime. - Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. - A procuração outorgada ao advogado do querelante, ao se limitar a dar o ‘nomen iuris’ dos crimes que a queixa atribui ao querelado, não atende à finalidade a que visa o artigo 44 do Código de Processo Penal, e que é a da fixação da responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa.
Precedentes do S.T.F. - Ademais, essa omissão não foi suprida com a subscrição, pelo querelante, da queixa conjuntamente com seu patrono, nem é ela mais sanável no curso da ação penal por já se encontrar esgotado o prazo de decadência previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal.
Queixa-crime rejeitada.” (Inq 1.696/SP, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES) (STF - Inq: 3209 DF, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/08/2012, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012). “(...) CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL.. - A ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem, da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463), mostrando-se dispensável, em conseqüência – consoante diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RT 605/384 – RT 631/384) –, a descrição minuciosa ou a menção pormenorizada do fato.
Doutrina.
Precedentes. - A mera outorga de mandato com a cláusula ‘ad judicia’ – tendo-se presente o que dispõe o art. 44 do CPP (que exigepoderes especiais) – desatende as finalidades impostas por essa norma legal.
Embora supríveis as omissões (CPP, art. 568), a regularização do instrumento de mandato judicial somente poderá ocorrer se ainda não consumada a decadência do direito de queixa (RT 609/444), pois, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-á o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
Precedentes.” (STF - Inq: 1418 RS, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/10/2001, Data de Publicação: DJ 08/11/2001 PP-00007).
Regulamente intimada, a parte querelante não regularizou a representação processual no prazo decadencial de 06 (seis) meses, conforme pode ser depreendido no evento de Id 75906328.
Desse modo, julgo extinta a punibilidade do querelado FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO com esteio no art.107, IV, do CP c/c o art. 61, caput, do CPP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cautelas e comunicações necessárias.
Bacabal/MA, data do Sistema Pje.
Juíza Adriana da Silva Chaves.
Titular da Vara de Família, respondendo pelo JECCrim de Bacabal/MA. . -
19/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 17:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:48
Juntada de termo
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13/09/2022 09:20
Juntada de petição
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06/09/2022 04:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800705-65.2022.8.10.0025 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) VÍTIMA: ANA CLAUDIA DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS BRAGA - MA6648 AUTOR DO FATO: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogada da vítima para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 75250017. DESPACHO Cuida-se autos de Queixa-crime apresentada por ANA CLAUDIA DE SOUSA SANTOS em face de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO pela suposta prática dos delitos tipificados no(s) art. 163 do CPB.
Nos termos do art. 44 do CPP, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a menção do fato criminoso. É exigido que no instrumento de mandato conste cláusula específica acerca do ajuizamento da ação penal privada por fato criminoso determinado, a não ser que o querelante assine a queixa juntamente com seu procurador.
No presente caso, a procuração em questão, juntada aos autos por cópia no evento de Id 75092071, não preenche o disposto no art. 44 do CPP.
A procuração ofertada não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva.
Assim, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não contempla as exigências do artigo 44 do CPP, intime-se a parte querelante, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar a representação, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Intime-se.
Cautelas e comunicações necessárias.
Bacabal/MA, data do Sistema Pje Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal/MA -
02/09/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:40
Juntada de termo
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01/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:58
Juntada de queixa crime
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10/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:53
Juntada de termo
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09/05/2022 18:44
Juntada de petição
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02/05/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 12:07
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/04/2022 10:52
Juntada de termo
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26/04/2022 10:38
Juntada de Ofício
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25/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:22
Juntada de termo
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18/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:25
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 17:25
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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