TJMA - 0801600-59.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:57
Baixa Definitiva
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22/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/05/2023 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS SA EVELTON em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:53
Juntada de protocolo
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27/04/2023 00:15
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº : 0801600-59.2022.8.10.0014 ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : :EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA6100 RECORRIDO(A) : AUGUSTO CARLOS SA EVELTON ADVOGADO(A) : NICOLE BARBARA LISBOA SILVA - OAB/MA18438 RELATOR : JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.° 1328/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora alega ser usuária dos serviços de eletricidade e que em maio de 2021 teve o fornecimento de energia da sua oficina automotiva interrompido em virtude de atraso no pagamento.
Em 01º de junho de 2021, o Autor efetuou o pagamento na própria agência, de todas as faturas atrasadas no valor total de R$ 257,39 (duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos).
A demandada informou que iria providenciar a religação em até 24h.
Ocorre que somente trinta após o pagamento a energia foi restabelecida. 2.
A parte ré interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados. 2.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. 3.
A demanda é questão envolve relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC). 4.
A parte recorrida trouxe aos autos provas suficientes a corroborar suas alegações, como protocolo de atendimento, dentre outros.
Alegações da recorrente que não afastam a certeza dos fatos levantados pela parte recorrida, eis que desacompanhadas de quaisquer provas. 5.
Outrossim, infere-se do conjunto probatório a falha na prestação de serviço da concessionária, haja vista que não restabeleceu a energia da autora em tempo hábil, logo, o excessivo lapso temporal para o restabelecimento do fornecimento de energia, bem de natureza essencial, gera dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor. 6.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97. 8.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, entendo que a condenação arbitrada na sentença (R$ 5.000,00) deve ser mantida. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA relator – substituto RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/04/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 18:08
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:21
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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