TJMA - 0002962-35.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 09:43
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/09/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2022 04:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACIEL em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0002962-35.2017.8.10.0102 REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MACIEL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Apelação cível desprovida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por Maria das Graças Rodrigues Maciel contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A., ora apelado.
De acordo com a petição inicial de ID 12272147, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações.
A sentença de ID 12272170, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora.
As razões do apelo (ID 12272172) sustentam, em síntese: a impossibilidade de juntada de documentos após a contestação, na forma do art. 434 do CPC; o contrato apresentado não atende às formalidades necessárias (assinatura de testemunhas); os documentos de “detalhamento de crédito” e “comprovante de depósito”, na forma apresentada, não comprovam a transferência do numerário; o banco não logrou comprovar a contratação.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 12272177.
Por fim, o Ministério Público entendeu que o caso dos autos não requer a sua intervenção (ID 12590451). É o suficiente relatório. VOTO O recurso não merece provimento.
Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 802877804, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar o contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário de ID 12272163, acompanhando de documentos pessoais da autora, que conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz.
Destaca-se, aqui, que apesar de o contrato ter sido apresentado em momento posterior à contestação, a autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre os documentos (despacho de ID 12272167) e permaneceu inerte, sem nem ao menos impugnar a assinatura constante do contrato apresentado, o que faz apenas agora, em sede de apelação.
Observa-se que o juiz avaliou tal juntada posterior e, em sentença, acolheu o documento, no que observou o disposto art. 435, parágrafo único, do CPC1, não havendo que se falar em irregularidade.
Atente-se, nesse ponto, que o caso não comporta a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, em sede de recurso repetitivo (TEMA 1061)2, na medida em que o consumidor não impugnou, a tempo e modo, a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo.
De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 2 Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). -
01/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:56
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACIEL - CPF: *85.***.*76-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/08/2022 09:27
Juntada de parecer do ministério público
-
09/08/2022 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2022 21:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2022 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2022 21:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/09/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 13:39
Juntada de parecer do ministério público
-
10/09/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 22:01
Recebidos os autos
-
01/09/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000744-67.2015.8.10.0049
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alderico Jefferson Abreu da Silva Campos
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2015 15:35
Processo nº 0863091-48.2018.8.10.0001
Rafael Lago Frazao de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Sahid Sekeff Simao Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 12:08
Processo nº 0804651-48.2022.8.10.0024
Bernardo Jose Rocha da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 14:47
Processo nº 0800189-52.2021.8.10.0131
Paulo Ricardo da Silva Pires
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Daniel Lopes de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 11:16
Processo nº 0801400-14.2021.8.10.0135
Antonia Genir de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 12:01