TJMA - 0801526-11.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 15:41
Juntada de petição
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07/10/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2022 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 11:04
Homologada a Transação
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07/10/2022 05:50
Juntada de petição
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07/10/2022 01:51
Juntada de petição
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07/10/2022 01:48
Juntada de contestação
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07/09/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 13:08
Juntada de diligência
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05/09/2022 06:42
Juntada de petição
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30/08/2022 09:29
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801526-11.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDIR FERREIRA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - MA4870-A REQUERIDO(A): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07/10/2022 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected], bem assim da decisão proferida nos autos a seguir transcrita: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor no intuito de obter provimento que obrigue a Requerida a fornecer, de forma permanente e contínua, o serviço de internet contratado pelo Requerente e regularmente pago, propiciando a fruição normal dos serviços de TV a CABO, INTERNET e TELEFONIA FIXA, com sinais ininterruptos e na velocidade de internet contratada.
Decido.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Primeiramente, não observo qualquer urgência no pedido, considerando que os serviços não se encontram interrompidos, e que a suposta ilegalidade da ré – problemas no sinal - vem ocorrendo há cerca de 8 meses.
De outra banda, a prestação contínua do contrato já é uma obrigação da requerida, e além disso, verifico que não existem condições para o Juízo aferir se os serviços seriam efetivamente prestados a todo tempo, ainda mais no que diz respeito à velocidade.
Por tais motivos, indefiro o pleito liminar.
Concedo ao reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o qual será decidido em sentença, não havendo necessidade de conclusão dos autos para decisão em decorrência deste pedido.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, 25/08/2022.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-08-26 14:33:01.726.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário -
26/08/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 19:47
Conclusos para decisão
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24/08/2022 19:47
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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