TJMA - 0811236-04.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
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05/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2025 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CONSTANCIA MARIA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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06/11/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/11/2024 01:57
Recebidos os autos
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01/11/2024 01:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 14:47
Baixa Definitiva
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11/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CONSTANCIA MARIA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811236-04.2022.8.10.0029 APELANTE: CONSTANCIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO OAB/MA 9.512 – A APELADO (A): BANCO PAN SA ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
II.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
III.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
IV.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTANCIA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Caxias, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o BANCO PAN S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de base, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço.
Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte.
Confira-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome.
Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/06/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:51
Provimento por decisão monocrática
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20/03/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 08:02
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 03:28
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811236-04.2022.8.10.0029 1ºAPELANTE: CONSTANCIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO OAB/MA 9.512 – A APELADO (A): BANCO PAN SA ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
10/02/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 07:54
Recebidos os autos
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17/10/2022 07:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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