TJMA - 0800362-41.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:13
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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31/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800362-41.2022.8.10.0099 [Nota Promissória] Requerente(s): L.
R.
F.
SOUSA - ME Requerido(a): ANTONIA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação de Execução por Quantia Certa movida por L.R.F.
Sousa - ME em face de Antonia Fernandes da Silva, pelos motivos delineados na exordial.
A parte autora requereu a desistência do objeto desta demanda (ID 64195744). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora informou a este Juízo processante que não mais possuir interesse no feito.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, homologo a desistência requestada na petição de ID 64195744, e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsão no art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
29/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 23:56
Extinto o processo por desistência
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11/04/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:38
Juntada de petição
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04/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 19:15
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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