TJMA - 0800783-96.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/10/2024 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:46
Juntada de petição
-
11/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO VIANA - CPF: *48.***.*57-72 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 16:42
Juntada de petição
-
10/01/2024 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/01/2024 11:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:26
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800783-96.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA APELANTE: LUIS ANTONIO VIANA Advogados: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A e GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIS ANTONIO VIANA, contra sentença de ID 27180466, proferida pelo Juízo da Comarca de São Bernardo, que nos autos da Ação de Indenização.
Com efeito, de acordo com a Resolução–GP 82023, bem como a decisão DECAOOE-DGD – 122023, os recursos recebidos no Tribunal, a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Observo pelos fólios processuais que o recurso, ora manejado, não passou pela distribuição, sendo encaminhados a este Relator, como se houvesse prevenção.
Diante disso, e por se tratar de um novo recurso de Apelação Cível, recebidos os autos neste Tribunal, dia 26/06/23, determino o encaminhamento dos autos, no estado que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
10/10/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/10/2023 11:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/07/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 06:34
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/09/2022 06:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/09/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:25
Juntada de petição
-
29/08/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800783-96.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO/MA APELANTE: LUIS ANTONIO VIANA Advogados: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A e GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
APELO PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre a presente demanda com outras ações propostas pela parte autora referente a supostos empréstimos consignados.
II.
A análise da peça exordial referente ao contrato de empréstimo consignado nº 850612212-9.
A partir daí, tem-se que, em que pese haver identidade entre as partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes contratos oferecidos pela Instituição Bancária, não havendo, também, risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados no benefício previdenciário parte da autora são diferentes.
III.
Destarte, ausente a conexão entre as ações.
Entendo, ainda, ser caso de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de base proferiu sentença sem ao menos oportunizar a parte autora se manifestar a tempo.
IV.
Sentença anulada.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por LUIS ANTONIO VIANA em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de São Bernardo/MA, que na AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em decorrência da inviabilidade de apreciar os pedidos na forma em que foram apresentados, ficam indeferidas as quatro petições iniciais e extintos os processos sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Aduz o apelante, em suas razões recursais, em suma, quanto a inexistência de litigância de má fé.
E, assim, requer, seja o recurso conhecido e provido, para: 1.
Anular a sentença e determinar o retorno do feito a origem para o normal prosseguimento do feito; 2.
Requer seja excluída a condenação por litigância de má fé, uma vez que não está provado nos autos a má fé da recorrente.
Sem contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
De início, ressalto que o juízo de base indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte autora se utilizou dessa estratégia para obter uma vantagem financeira maior, eis que em apenas um processo valor obtido a título de reparação certamente seria menor do que poderia ser alcançado em 04 (quatro) processos distintos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre a presente demanda com outras ações propostas pela parte autora referente a supostos empréstimos consignados.
Com cediço, o instituto da conexão, previsto no art. 55, caput, do CPC, objetiva evitar decisões conflitantes entre duas ou mais ações que apresentem identidade de pedido ou causa de pedir.
O Novo Código de Processo Civil, para além da hipótese tradicional de conexão, também cuidou de trazer expressamente duas diferentes situações: a) a conexão por prejudicialidade, prevista no art. 55, § 2º, do CPC, existente entre a execução de título extrajudicial e ação de conhecimento, ou entre execuções fundadas no mesmo título executivo, diante da manifesta relação de afinidade entre as referidas demandas; b) e a conexão facultativa, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, fundada nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, a ser determinada pelo magistrado após realizar um juízo de conveniência para decidir sobre a reunião de duas ou mais ações que possam resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão no sentido formal entre as demandas.
Em tais casos, os respectivos processos são reunidos, de sorte que seja proferida decisão conjunta, nos termos do art. 55, do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A respeito do tema, é elucidativa a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas.
E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso". (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.238) Feitas tais considerações e passando à análise dos autos, tenho que a sentença, de fato, merece reforma.
A análise da peça exordial referente ao contrato de empréstimo consignado nº 850612212-9.
A partir daí, tem-se que, em que pese haver identidade entre as partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes contratos oferecidos pela Instituição Bancária, não havendo, também, risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados no benefício previdenciário parte da autora são diferentes.
Além do mais, o Banco deve fazer contraprova dos fatos alegados pelo autor e juntar, em cada processo, o contrato respectivo e demais documentos essenciais ao deslinde da causa.
A propósito, em casos símiles, já se manifestou a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - CONEXÃO - DEMANDA ANTERIOR - MESMAS PARTES - CONTRATOS DIFERENTES - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - AUSÊNCIA.
Descabe falar em conexão quando, apesar da identidade de partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes produtos oferecidos pelas empresas do mesmo grupo econômico (empréstimo consignado e conta corrente).
Também não há que se falar em risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados no benefício previdenciário e na conta corrente da autora são diferentes. (TJ-MG - AI: 10000221024623001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES - CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026579-9/001, Relator (a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da sumula em 22/10/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JUDICIAL QUE INTIMOU A PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO AGRAVÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEIÇÃO -CONTRATOS DISTINTOS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS - RECURSO PROVIDO NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDA - DECISÃO REFORMADA. - Não é agravável, por não ter conteúdo decisório, ato judicial que apenas determina a comprovação da hipossuficiência financeira alegada através de documentos hábeis.
Recurso não conhecido neste ponto. - Conforme entendimento desta c.
Câmara, formulado pedido de concessão da justiça gratuita pelo agravante, não há que se falar em deserção do recurso, ficando o recorrente dispensado do preparo.
Preliminar rejeitada. - Tendo em vista que os fatos decorrem de contratos distintos, e portanto, de relações jurídicas diversas, não há se falar em conexão, em que pese a identidade das partes e dos pedidos, vez que cada ação declaratória tem como objeto uma dívida diferente. - Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação declaratória de nulidade, não havendo se falar em ausência de interesse de agir em razão da sua ausência. - Agravo de instrumento reconhecido em parte e, nesta extensão, provido, para reformar a decisão recorrida (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.158566-0/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da sumula em 09/09/2020) "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. 1.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. 3.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.124514-1/000, Relatora Desa.
Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da sumula em 05/12/2019)" Nesse sentido é o posicionamento já exarado por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
DANOS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Quanto a preliminar levantada de existência de conexão da presente demanda com outros processos, após detida análise dos feitos, inclusive pelo Sistema Themis, tenho que tais ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais.
Preliminar rejeitada.
II - Em relação a alegada inadequação da representação processual por ausência de procuração pública e consequente cerceamento de defesa, igualmente entendo que não deve prosperar, visto que o instrumento procuratório encontra-se devidamente assinado.
Preliminar rejeitada.
III - Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
IV - No caso destes autos, não vejo provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor.
V -Consubstanciada conduta do banco que desmerece princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, como o protecionismo (art. 1º) e a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), assim como da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
VI- Falha na prestação dos serviços que, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, com o dever de declarar indevido o débito e de indenizar pelos danos morais causados.
VII -Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso.
VIII -Valorda indenização por danos morais deveencontrar respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto,bem como a extensão do dano, que deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque de acordo com o que vem estabelecendo a Quinta Câmara Cível deste Tribunal em seus precedentes, e nos termos do art. 944 do Código Civil.
Apelo improvido. (ApCiv 0285392017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017).
Destarte, ausente a conexão entre as ações.
Entendo, ainda, ser caso de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de base proferiu sentença sem ao menos oportunizar a parte autora se manifestar a tempo.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença de base e determinar o retorno do feito a origem para o normal prosseguimento do feito. É o voto.
Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/08/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 16:08
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO VIANA - CPF: *48.***.*57-72 (REQUERENTE) e provido
-
11/08/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2022 16:12
Juntada de parecer
-
29/07/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2022 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 12:02
Juntada de parecer
-
14/03/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 21:54
Recebidos os autos
-
03/11/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801400-14.2021.8.10.0135
Antonia Genir de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 12:01
Processo nº 0002962-35.2017.8.10.0102
Maria das Gracas Rodrigues Maciel
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 13:22
Processo nº 0002962-35.2017.8.10.0102
Maria das Gracas Rodrigues Maciel
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 0801600-59.2022.8.10.0014
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Augusto Carlos SA Evelton
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 13:21
Processo nº 0801600-59.2022.8.10.0014
Augusto Carlos SA Evelton
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Nicole Barbara Lisboa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 10:48