TJMA - 0802049-05.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:26
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:52
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:18
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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30/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:53
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 17:24
Homologada a Transação
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22/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:04
Juntada de petição
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16/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 09:08
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:08
Juntada de despacho
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11/11/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/11/2022 22:08
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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07/11/2022 21:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2022 23:59.
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27/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça End.
Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 PROCESSO Nº 0802049-05.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS TEIXEIRA MORAES RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A T O O R D I N A T Ó R I O (Provimento nº 22/2018 expedido pela CGJ do TJ/MA) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Rosário/MA, 24 de outubro de 2022.
JEANE NASCIMENTO SANTOS Auxiliar Judiciária -
24/10/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 14:43
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:05
Juntada de recurso inominado
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21/09/2022 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 10:00 1ª Vara de Rosário.
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21/09/2022 10:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 16:13
Juntada de contestação
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15/09/2022 09:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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12/09/2022 16:37
Juntada de petição
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12/09/2022 16:37
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802049-05.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DOMINGAS TEIXEIRA MORAES DOMINGAS TEIXEIRA MORAES Rua Alto Paraíso, s/n, Periz de baixo, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DOMINGAS TEIXEIRA MORAES em face da Equatorial Energia S/A.
A parte autora alega que "o pagamento das faturas e o pedido de religação, aconteceram por volta do mês 09/2021, e conforme foto juntada aos autos, até a presente data 21/10/2021, mesmo o Requerente adequando ao padrão da Requerida, ainda permanece sem o fornecimento de energia elétrica conforme se verifica com as fotos anexadas nos autos".
Acrescenta que “a empresa Requerida nunca religou o fornecimento de energia elétrica da Requente, alegando que o restabelecimento só seria possível se a Requerente pagasse a fatura de competência 07/2022, com data de vencimento para o dia 26/08/2022”.
Na id 74762023, comprova o pagamento das faturas com vencimento em 27/06/2022 e 26/07/2022.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a requerida "Restabeleça o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 000045770303, sob pena de multa diária." É o relatório.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário o o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, segundo alegado o fornecimento de energia elétrica do imóvel da requerente foi suspenso em razão de atraso no pagamento das faturas com vencimento em 27/06/2022 e 26/07/2022, sem que tenha havido o restabelecimento no prazo legal, após a quitação do débito (id 74762023).
Assim, evidenciada a probabilidade do direito reclamado, uma vez que demonstrada o pagamento dos débitos e tentativa da pretendida religação de fornecimento de energia.
Presente o perigo de dano, uma vez que a suspensão de energia elétrica na unidade consumidora cadastrada em nome da autora já se concretizou, tendo potencial para causar-lhe enormes prejuízos, uma vez que consiste em serviço essencial e tem reflexos diretos em sua produção.
Por fim, a medida que ora se defere é plenamente reversível, podendo o requerido suspender o fornecimento de energia elétrica caso se verifique no curso do processo motivo justificável.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a Equatorial Energia S/A, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda a religação da energia elétrica no imóvel imóvel vinculado a unidade consumidora nº 000045770303, suspenso em razão dos débitos das contas com vencimentos em 27/06/2022 e 26/07/2022, quitados constantes na id 74762023, sob pena de imposição de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo rito da Lei 9.099/95, no dia 21 de setembro de 2022, às 10:00 horas, no local de costume, devendo as partes e seus procuradores providenciar a apresentação das testemunhas independentemente de intimação.
As testemunhas e advogados que pretenderem participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, mediante o seguinte link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected]).
Ressalto que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ e Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo)..
Decisão que serve de ofício/mandado para todos os fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. Rosário/MA, 03 de setembro de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
06/09/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 07:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 10:00 1ª Vara de Rosário.
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03/09/2022 12:19
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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