TJMA - 0802049-05.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:08
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 09:07
Decorrido prazo de DOMINGAS TEIXEIRA MORAES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:22
Juntada de petição
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24/01/2023 10:46
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/01/2023 12:31
Juntada de protocolo
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20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0802049-05.2022.8.10.0115 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: DOMINGAS TEIXEIRA MORAES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA - MA20569-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5458/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEMORA EXCESSIVA PARA O RESTABELECIMENTO.
CORTE DE ENERGIA DEVIDO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 176, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de dezembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Domingas Teixeira Moraes em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na qual objetiva o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na Unidade contrato nº 000045770303 de seu imóvel, sob o argumento de que as faturas de competência dos meses de maio e de junho de 2022, com vencimentos em 27/6/2022 e 26/7/2022 foram pagas em 11/8/2022.
Salientou ter protocolado diversos requerimentos para a religação da energia.
Contudo, até o ajuizamento da ação, o pleito nunca foi atendido, razão pela qual requereu a concessão de liminar para que fosse restabelecida a energia e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 21621228, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID 21621230), no qual sustentou que agiu no exercício regular de direito e que tentou executar a religação da energia, entretanto não obteve êxito por culpa exclusiva do consumidor.
Sustentou não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie.
Eventualmente mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID 21621236. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Insta esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.
Os autos noticiam que a parte autora teve sua energia elétrica suspensa, sob o argumento de inadimplência.
Pois bem, observa-se que a autora se achava em débito com as faturas vencidas em 27/6/2022 e 26/7/2022, fato utilizado pela recorrente para corretamente efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
As faturas objeto do corte tiveram seus pagamentos efetuados no dia 11/8/2022, conforme se observa do documento de ID 21621202 - Pág. 1-2.
Sendo assim, fica claro que o corte foi devido.
No entanto, o restabelecimento somente veio a ser realizado após o ajuizamento da presente ação e a concessão de uma medida liminar, em 3/9/2022 (ID 21621209), o que demonstra o fato constitutivo do direito da autora.
Nesse cenário, era ônus processual da recorrente a demonstração do alegado fato impeditivo (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil): a impossibilidade de acesso à instalação e medidor por culpa do consumidor.
Frisa-se que nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar a circunstância, nem se postulou a indicação de testemunhas para a produção de prova oral a respeito.
A mera alegação não comprovada em nada socorre a parte, respondendo pela omissão processual.
Assim, inequívoca a sua falha, pelo que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC.
O art. 176, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL diz que o prazo para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na zona urbana é de 24 horas, mostrando-se, portanto, excessivo o período indicado nos autos.
Nessa senda, ilícita a ação da recorrente, que após interromper o fornecimento de energia elétrica da autora não o restabeleceu no prazo legal, sem justificativa idônea.
Desse ilícito, decorrem danos morais in re ipsa, ficou comprovado que a contratante, em razão do corte, ficou 30 dias sem luz em sua residência, sendo notórios os transtornos práticos disso decorrentes, o que, certamente, implica em humilhação e indignação que excedem a normalidade, afetando a sua dignidade Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL.
DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo entendeu pela existência de nexo de causalidade e prova do dano suportado pela parte recorrida, garantindo-lhe o direito à indenização buscada, nos seguintes termos: "Dessa forma, embora a ocorrência do fato da natureza de grande impacto, não vejo configurado, entretanto, causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada para justificar tamanha demora no restabelecimento do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar." 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao nexo de causalidade e a ocorrência de caso fortuito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1679349 RS 2017/0124706-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Do quantum indenizatório Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, considero que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença devastada pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/12/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 09:57
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:06
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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