TJMA - 0848737-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 12:08
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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19/10/2022 15:09
Juntada de petição
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04/10/2022 10:55
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848737-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA REGINA FERREIRA ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUVENCIO COSTA BELFORT - OAB/MA 11700 REU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por SANDRA REGINA FERREIRA ARAUJO COSTA em face de C&A MODAS LTDA. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora. (Id. 75869967).
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 22 de setembro de 2022.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 10a Vara Cível -
30/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:07
Extinto o processo por desistência
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20/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:15
Juntada de petição
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06/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848737-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: SANDRA REGINA FERREIRA ARAUJO COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JUVENCIO COSTA BELFORT - OAB/MA 11700 RÉU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD DESPACHO Pretende o(a) Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o(a) Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA 29 de agosto de 2022 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10ª Vara Cível -
02/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:53
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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