TJMA - 0801971-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 23:31
Concedida a Segurança a LINDALVA AZEVEDO MACEDO - CPF: *67.***.*77-87 (IMPETRANTE)
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27/09/2023 23:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:10
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 20/10/2022 23:59.
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17/11/2022 04:33
Decorrido prazo de LINDALVA AZEVEDO MACEDO em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:28
Juntada de petição
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26/08/2022 12:50
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 10:56
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801971-62.2022.8.10.0001 AUTOR: LINDALVA AZEVEDO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LINDALVA AZEVEDO MACEDO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos com a inicial.
Relatados.Passo a decidir.
A litispendência ocorre quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337 § 3º do CPC: “Art. 337. (...) §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC).
Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE pode-se observar a existência de processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Processo número distribuído no dia 09 DE FEVEREIRO DE 2020 nesta 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, o qual inclusive foi Sentenciado e encontra-se arquivado e o Processo em epígrafe nº0801971622022 protocolado no dia 18 DE JANEIRO DE 2022 distribuído também nesta 3ª vara da Fazenda Pública.
Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cumulativamente, não se olvide o disposto no §3º do art. 485, que autoriza o conhecimento ex officio da matéria ventilada: “Art. 485(...). §3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” O acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação.
Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito.
Observa-se no caso em apreço, duplicidade de ação, todas com as mesmas partes, pedido e objeto em clara tentativa da patrona do Autor em ludibriar o Judiciário, ferindo de forma deliberada o princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal.
O aludido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade.
O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 CPC, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo.
Destarte, o §1º do artigo 77 do CPC, prevê como condição prévia à aplicação da multa que: “(…) o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”.
Leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero que: “Obviamente, o orgão jurisdicional não tem o dever de empregar todas as tecnicas processuais que se encontram a sua disposição, mas tem o dever de usar tão somente aquelas tecnicas processuais idôneas para a realização da tutela contra o ilícito, de modo que a idoneidade da técnica deve ser aferida em função de sua necessidade e adequação para a prestação da tutela do direito.( 2016, p. 222)”.
Na espécie, apesar de se ter um ato que atenta contra a jurisdição, tenho que a extinção do processo por litispendência já é um meio idôneo contra o ilícito, deixando por essa razão de aplicar as sanções previstas no art. 77 do CPC.
Tecidas estas considerações, em acolhimento a preliminar de litispendência suscitada pelo requerido ESTADO DO MARANHÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de nº0804706.39.2020.8.10.0001, que tramitou nesta Vara.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luis/MA., Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
24/08/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 08:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2022 15:49
Juntada de petição
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22/04/2022 07:25
Conclusos para despacho
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22/04/2022 07:24
Juntada de Certidão
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22/04/2022 07:21
Desentranhado o documento
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22/04/2022 07:21
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 17/02/2022 23:59.
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01/03/2022 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:55
Decorrido prazo de LINDALVA AZEVEDO MACEDO em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:58
Juntada de petição
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07/02/2022 07:11
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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03/02/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 12:19
Juntada de diligência
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26/01/2022 19:00
Juntada de petição
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25/01/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 15:40
Juntada de diligência
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24/01/2022 07:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 07:50
Juntada de Mandado
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24/01/2022 07:46
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 07:44
Juntada de Mandado
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24/01/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 14:54
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2022 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2022 14:10
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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