TJMA - 0818722-07.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2024 10:39
Juntada de termo
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09/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:20
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ALESANDRA DA SILVA PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:20
Juntada de apelação
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29/09/2023 16:36
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818722-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] REQUERENTE: ALESANDRA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ALESANDRA DA SILVA PEREIRA ajuizou esta ação em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a revisão de contrato de empréstimo.
Aponta os valores que entendem excessivos.
Alega que junto ao IOF foi praticada taxa de juros superior ao contrato, que houve venda casada de seguro também com cobrança de juros superiores ao contrato, que a taxa de juros aplicada ao contrato foi superior à média do mercado.
A parte autora requereu a restitução em dobro o valor pago a mais e indenizado o dano moral.
A parte ré apresentou a contestação, alegando que a taxa de juros aplicada ao contrato está próxima à média do mercado e que os juros de mora são de 1% a.m. (um por cento ao mês).
Réplica nos autos.
Saneado o feito, sem recursos.
Relatados, DECIDO.
Como já dito no relatório, a ação proposta pela parte autora cingiu-se sobre a taxa de juros aplicada ao IOF e ao seguro, a venda casada do seguro e a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, as quais seriam abusivos, além das consequências desse reconhecimento com a restituição de valores e indenização por danos morais.
Sobre a taxa de juros aplicada ao IOF, diga-se que essa foi de 3% a.m., conforme a petição inicial, requerendo a Autora a adequação à taxa aplicada ao financiamento.
Contudo, a taxa reclamada pela Demandante está abaixo da taxa de juros contratual.
Logo, perde fundamento esse pedido.
No tocante à taxa de juros aplicada ao seguro, não houve demonstração da sua taxa, muito menos que seria superior à do financiamento, apesar da Autora apresentar análise pericial do contrato.
Em relação à suposta venda casada, frise-se que, conforme incontroverso nos autos, a celebração do contrato ocorreu por via on-line, de modo que permite ao usuário a inclusão ou não de acessórios ao contrato, como o seguro.
Dessa forma, não resta deonstrada a venda casada reclamada.
Em referência a taxa de juros média do mercado, diga-se a Autora, apesar de anunciá-la como sendo de 2%a.m. (dois por cento ao mês), não trouxe qualquer documento nesse sentido.
Perceba-se que o documento74323409 - Documento Diverso (6.III TAXA MÉDIA 20 MELHORES BANCOS BACEN) não aponta a taxa média claramente, apenas a lista das taxas apliacadas.
Por outro lado, o Réu apresenta consulta ao BACEN76264750 - Documento Diverso (2 TELA BACEN) que demonstra a taxa média de 5,01% a.m. e que não foi impugnado especificadamente pela Autora.
Dessa forma, conclui-se que a apresentada pelo Réu é a verdadeira, estando bem próxima da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato que é de 5,61% a.m., conforme documento trazido com a Inicial74323403 - Documento Diverso (6 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO).
Consequentemente restam afastados pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, em conseqüência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pela parte ré.
Além disso, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Dou por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:02
Juntada de petição
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25/04/2023 15:57
Juntada de petição
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25/04/2023 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818722-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] REQUERENTE: ALESANDRA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Sem preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se os juros contratados estão na média do mercado.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se existe limitação de juros remuneratórios no nosso ordenamento jurídico.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/04/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 09:08
Juntada de petição
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05/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:52
Juntada de termo
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05/10/2022 14:46
Juntada de réplica à contestação
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24/09/2022 06:05
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0818722-07.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESANDRA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário Sigiloso -
16/09/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:17
Juntada de contestação
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26/08/2022 12:51
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0818722-07.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] REQUERENTE: ALESANDRA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/08/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:10
Juntada de termo
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22/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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