TJMA - 0805973-75.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:50
Juntada de petição
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22/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 16:53
Outras Decisões
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26/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:36
Juntada de termo de juntada
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10/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:42
Juntada de petição
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17/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:54
Juntada de despacho
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24/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:59
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:48
Juntada de petição
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06/10/2023 14:26
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:34
Juntada de apelação
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12/09/2023 13:43
Juntada de petição
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12/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805973-75.2022.8.10.0001 AUTOR: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU(S): GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ALLIED TECNOLOGIA S.A., contra ato reputado ilegal ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a impetrante que "é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nas diversas Unidades da Federação".
Aduz que por força da Lei Estadual nº 10.326/2015 e do Regulamento de ICMS deste Estado(que continuam em vigor mesmo após a decisão do STF retratada nesta ação),a IMPETRANTE é obrigada a realizar o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), cuja competência tributária foi atribuída (às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais) pela Emenda Constitucional (“EC”) nº 87/2015.
Complementa argumentando que "é indevida a exigência do DIFAL no período entre 01 de janeiro de 2022 até o dia 05 de abril de 2022 (que é 90ºdia após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022), por força da regra constitucional de anterioridade nonagesimal, o que foi reforçado por expressa determinação do art. 3º da referida Lei Complementar.
Requer a concessão de medida liminar ou, subsidiariamente, tutela de evidência, inaudita altera pars, para, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL ,no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
Decisão de ID Num. 60645900 - Pág. 1- 4 deferindo em parte a liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
A impetrante interpôs embargos de declaração (ID Num. 61517244 - Pág. 1), alegando erro material na decisão que concedeu a liminar.
O Impetrado apresentou contestação ( ID Num. 61526041 - Pág. 1) sustentando que não há ato coator, que o writ foi impetrado contra lei, não sendo cabível o rito do Mandado de Segurança; Aduz que o impetrante quis obter a segurança em caráter genérico e abstrato, não havendo interesse de agir; já no mérito, aponta que não é cabível aplicabilidade do princípio da anterioridade, tanto a anual, quanto a nonagesimal.
Decisão de ID Num. 71440357 - Pág. 1-2, acolhendo os embargos de declaração.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual (ID Num. 83487594 - Pág. 1- 3) pugnou pela não intervenção no feito, por conta de não vislumbrar interesse relevante na demanda.
Vieram Conclusos.
Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: "Art. 1º -."Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
O mandado de segurança é impetrado de maneira preventiva, quando há uma expectativa de ocorrência da ilegalidade que ensejaria na lesão.
Como no caso, a LC 190/22 regulamentou a cobrança do DIFAL, fazendo com que o lançamento tributário se encontrasse na iminência de ocorrer, sendo assim, o impetrante teria seu direito liquido e certo violado.
Nesse caso, o Mandado de Segurança se apresenta como via adequada para a demanda, mesmo sem a configuração do ato coator de forma concreta, sendo a jurisprudência pacífica em relação a possibilidade do Mandado de Segurança preventivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA NATUREZA PREVENTIVA.
ICMS.
PRESTAÇÃO ANUAL DE PRECATÓRIO VENCIDA E NÃO PAGA.
COMPENSAÇÃO.
ARTIGO 78, § 2º, DA ADCT.
DECRETO ESTADUAL 5.154/2001. 1.
A natureza preventiva do mandado de segurança decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente. 2.
O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano. 3. É cediço em abalizada sede doutrinária que: (i) "Para ensejar a impetração preventiva, portanto, não é necessário esteja consumada a situação de fato sobre a qual incide a lei questionada.
Basta que tal situação esteja acontecendo, vale dizer, tenha tido iniciada a sua efetiva formação.
Ou pelo menos que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorre o fato gerador do direito cuja lesão é temida.
Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível.
Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível.
Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada É preventivo porque destinado a evitar a lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela decorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário." (Hugo de Brito Machado, in "Mandado de Segurança em Matéria Tributária", Ed.
Dialética, 6ª Ed., São Paulo, 2006, págs. 255/257); e (ii) "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança ...", Malheiros Editores, 26ª Edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, págs. 36/37). 4.
In casu, cuida-se de tutela mandamental "preventiva" consistente na pretensão inibitória de presumível negativa, pela Administração Pública, do pedido de compensação prevista no § 2º, do artigo 78, do ADCT, no que pertine aos precatórios e outros créditos tributários lançados pela Fazenda Pública Estadual, fundada em restrição contida no caput dos artigos 1º e 2º, do Decreto Estadual 5.154/2001. 5.
Deveras, é certo que não se admite a impetração de mandado de segurança com pedido genérico, de índole normativa, visando atingir futuros créditos tributários, máxime por força do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a coisa julgada tributária adstringe-se ao exercício no qual restou deferida (Súmula 239/STF). 6.
Entrementes, o decurso do tempo e o inadimplemento dos precatórios até então, coadjuvados pela norma local que proíbe compensação em contravenção à Carta Magna, torna legitima a tutela preventiva, e a fortiori inibitória de autuações, posto regular o direito de compensação do impetrante dos débitos fiscais referentes ao IPVA com os créditos representados pelas parcelas de precatórios expedidos e não pagos pelo Estado do Paraná, até dezembro de 2007 (Precedente da Primeira Turma: RMS 19.020/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006). 7.
Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 19.217/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009) Não se trata de um pedido genérico e abstrato como aduz o impetrado, porque a segurança pretendida visa impedir a consumação da violação a direito liquido e certo do impetrante, por conta da limitação do poder de tributar do Estado, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra o abuso, ou iminência, de ato praticado por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Verifico que, o impetrante busca no presente mandamus, o reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, sustentando que a LEI COMPLEMENTAR nº 190/22 que regulamenta o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, foi publicada em 05/01/2022, somente podendo produzir seus efeitos no dia 05 de abril de 2022, noventa dias posterior à sua publicação.
Reza o art. 150, III, b,c da CF/88: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Conforme se depreende da leitura do texto constitucional, a vedação para cobrança de imposto no mesmo exercício financeiro é relativo a instituição ou majoração do tributo, de modo a evitar indevida surpresa ao contribuinte.
Cabe frisar que a competência para instituir o ICMS é dos Estados, já tendo feito o Estado do Maranhão, quanto ao DIFAL, desde o ano de 2015, por meio da Lei nº 10.326/2015, após a publicação da EC 87/2015.
Muito bem.
A Lei Complementar nº 190/2022, não instituiu nova modalidade de ICMS, tampouco importou em majoração do tributo, mas tão somente regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, tendo em vista o Tema 1093 do STF.
Desta feita, não há se falar em aplicação do princípio da anterioridade de exercício ou mesmo de anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido a Jurisprudência mais recente dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
ICMS.
DIFAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXERCÍCIO 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. 1.
O Relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso ( CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar (STF, Plenário, ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 e RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021). 3.
São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto 4.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5/1/2022, alterou a Lei Complementar nº 87/1996 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, mas não instituiu ou aumentou a alíquota tributária. 5.
Antes da edição Lei Complementar nº 190/2022, houve a aceitação da cobrança do DIFAL em período desprovido de regulamentação específica para a sua exigibilidade (da EC nº 87/2015 até 31/12/2021). 6.
O Convênio ICMS nº 236 de 27 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS e localizado em unidade diversa da federação, o qual entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. 7.
Os princípios da anterioridade nonagesimal e anual não podem ser aplicados ao caso concreto, pois decorrem de previsão constitucional ( CF, art. 150, inciso III, alíneas ?b? e ?c?).
Logo, não é possível extrair da Lei Complementar interpretações que somente podem emanar da própria Constituição. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07103619720228070000 1436049, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL) - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - EXERCÍCIO 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - INAPLICABILIDADE - LEI REGULAMENTADORA QUE NÃO INSTITUI TRIBUTO - COBRANÇA DO TRIBUTO - POSSIBILIDADE. 1. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea b, da Constituição da Republica. 2.
Ao legislador não cabe, por meio de lei complementar, instituir tributos, sendo inaplicável a incidência do princípio da anterioridade anual à Lei Complementar nº. 190/2022. 3. É impertinente o reconhecimento de direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando a sua cobrança foi instituída por legislação publicada há mais de seis anos. 4.
A eficácia da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, que instituiu o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS no Estado de Minas Gerais, permaneceu suspensa, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº. 190/2022.
Precedente com repercussão geral ( RE 1221330). (TJ-MG - AI: 10000220781595001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) Cabe ressaltar, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no processo de Suspensão de Liminares, número 0802937-28.2022.8.10.0000, cujo o objeto era o mesmo da presente demanda: a não possibilidade de o Estado de exigir ICMS-DIFAL, tendo em vista o princípio da anterioridade.
Em decisão do PRESIDENTE DO TJMA, foi afastado os efeitos das liminares concedidas, em sede de Mandado de Segurança, de vários processos das Varas Fazendárias, sob a justificativa dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade na repartição dos tributos, conforme a transcrição a seguir: "No caso, em que pese a inconstitucionalidade declarada, seus efeitos já foram mitigados, observando-se os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade na repartição dos tributos.
Ademais, já adequada a constitucionalidade pela Lei Complementar, deve-se aguardar posicionamento jurisprudencial com a definitividade necessária para se afastar a devida repartição da carga tributária.
Com efeito, em sede de suspensão de segurança, afere-se que o dano à economia e à ordem tributária do Estado se mostra latente e,
por outro lado, não se demonstra, com a segurança jurídica necessária, que as decisões liminares vão se manter ao final dos julgados, ponderando-se que o próprio STF modulou os efeitos da inconstitucionalidade acolhida." Portanto, tendo em vista a fundamentação já exposta, não vislumbro, no caso, a existência de direito líquido e certo a ser resguardado por meio de Mandado de Segurança.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, REVOGO A LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de Julho de 2023.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:51
Juntada de diligência
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31/07/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:49
Juntada de diligência
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27/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 17:04
Juntada de Mandado
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11/07/2023 15:07
Denegada a Segurança a ALLIED TECNOLOGIA S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-47 (IMPETRANTE)
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04/04/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 11:45
Juntada de petição
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19/12/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:13
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:13
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 19/09/2022 23:59.
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16/10/2022 18:36
Juntada de petição
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25/08/2022 23:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805973-75.2022.8.10.0001 AUTOR: ALLIED TECNOLOGIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLIED TECNOLOGIA S.A. em face da decisão de ID Num. 60645900.
Em sua peça (ID Num. 61517244), sustenta a embargante que o decisum padece de erro material que através do manejo do presente recurso deve ser corrigido.
Afirma, em síntese, que "Apesar de bem fundamentar o deferimento com base nos precedentes vinculantes emanados pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469, pelas quais reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, bem como reconhecendo que a LC 190/2022 deve respeitar a anterioridade nonagesimal, a decisão incorreu em erro material, uma vez que, no dispositivo, constou a concessão parcial da liminar postulada".
E complementa informando que "A concessão parcial, contudo, trata-se de erro material, uma vez que o pedido liminar foi integralmente abrangido na decisão proferida, sendo esta, respeitosamente, a contradição a ser sanada".
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que há erro material a ser reconhecido na decisão prolatada (ID Num. 60645900) por este juízo.
Na realidade o objeto do presente embargo de declaração seria para corrigir erro material na decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência "para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022", o que coincide com o pedido formulado na inicial, havendo, portanto, o deferimento total do pedido de tutela de urgência.
Ora, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desta feita, sem maiores delongas, por tratar-se de erro material nos termos do art. 494 do CPC, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante ALLIED TECNOLOGIA S.A., para modificar a decisão de ID.
Num. 60645900 passando a constar: DEFIRO a liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º190/2022.
Ato contínuo, tendo em vista que já fora apresentada a contestação por parte do Estado do Maranhão, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 21:46
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:46
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:59
Juntada de diligência
-
27/07/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:57
Juntada de diligência
-
26/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:03
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2022 09:27
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:21
Juntada de petição
-
31/03/2022 21:17
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 24/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 21:01
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 17/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:14
Decorrido prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:12
Juntada de termo
-
10/03/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:31
Juntada de diligência
-
04/03/2022 16:18
Juntada de petição
-
03/03/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:25
Juntada de diligência
-
03/03/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 18:16
Juntada de diligência
-
24/02/2022 13:43
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
23/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:55
Juntada de contestação
-
22/02/2022 15:53
Juntada de contestação
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22/02/2022 14:55
Juntada de embargos de declaração
-
14/02/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:05
Juntada de Mandado
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11/02/2022 13:11
Juntada de termo
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11/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/02/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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