TJMA - 0800573-94.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 13:04
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:06
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:23
Juntada de petição
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30/08/2022 07:02
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo0800573-94.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDINEA LOPES DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID. 61632516).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que VALDINEA LOPES DO NASCIMENTO não tem interesse no prosseguimento da ação, em decorrência de desistência, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Tutoia (MA), data e hora do sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas-/MA Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA (Portaria CGJ-3653, 18/08/2022) -
26/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 14:51
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 21:43
Outras Decisões
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23/02/2022 17:25
Juntada de petição
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20/10/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:09
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:05
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 16:29
Juntada de petição
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25/07/2021 02:01
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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20/07/2021 17:05
Juntada de petição
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15/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
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24/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
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22/06/2021 14:42
Juntada de petição
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22/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 15:41
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:39
Juntada de contestação
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06/05/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
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22/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
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20/04/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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