TJMA - 0817127-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 08:57
Juntada de malote digital
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07/12/2022 07:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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26/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:22
Decorrido prazo de PEDRO SANTANA em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 20:42
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:12
Conhecido o recurso de PEDRO SANTANA - CPF: *12.***.*50-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/10/2022 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 05:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:51
Decorrido prazo de PEDRO SANTANA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 13:41
Juntada de malote digital
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30/08/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0817127-93.2022.8.10.0000 Agravante: Pedro Santana Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA nº 8.672) Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Sem procurador habilitado nos autos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Pedro Santana contra o pronunciamento judicial do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801930-12.2022.8.10.0061, ajuizada pelo agravante contra o Banco Pan S/A, ora agravado, onde determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem que tentou previamente, “por qualquer meio”, solucionar a demanda posta em juízo, “a fim de demonstrar a existência de uma pretensão resistida pelo réu”, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por “falta de interesse processual”, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta o agravante, nas suas razões recursais, que a decisão recorrida infringe a garantia constitucional da “inafastabilidade da jurisdição”, capitulada no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, pois “o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser condicionante ao ajuizamento da demanda”.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja dado o regular prosseguimento ao processo no 1º grau, independente de um requerimento administrativo prévio, e, no mérito, a confirmação daquela. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já deferindo o “pedido de justiça gratuita”.
E, com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, daquele diploma, estipula que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada [ainda] a probabilidade de provimento do recurso”.
Realizados os registros acima, atenta-se que o recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo para, objetivamente, ser modificada a ordem do juízo de base para determinar a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de prévio requerimento de ordem administrativa, apto a comprovar a tentativa de resolução administrativa da suposta lide.
Entretanto, por força da disposição inserta no art. 5º, XXXV, da Constituição, que confere o direito de acesso amplo à justiça, não existe, a princípio, como impor ao consumidor “a utilização da via alternativa administrativa”, tampouco como “condicionar” o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Tal é o entendimento deste Tribunal de Justiça, segundo revelado nos Agravos de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Jamil Gedeon, junto à 3ª Câmara Cível, e 0807666-34.2021.8.10.0000, de relatoria do Desembargador José Jorge dos Anjos, junto à 6ª Câmara Cível.
Assim, a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação de natureza administrativa não é exigência prevista na Carta Magna, mas somente em “regramentos infralegais que devem ser adotados como não imposição, mas como instrumentos de estímulos a solução amigável do litígio” (art. 3º, § 3º, da Lei Adjetiva Civil), e não como “meio coercitivo” à parte autora.
Destarte, reputa-se dispensável o esgotamento da instância administrativa para se buscar a tutela do seu interesse, sendo possível, de logo, o ingresso na via judicial, com, portanto, a presença do requisito do fumus boni iuris.
E diversa não é a conclusão com relação ao periculum in mora, porquanto este se encontra evidenciado no fato de que a concessão da tutela só ao fim do julgamento do agravo tem potencial para causar ao agravante risco de difícil reparação, haja vista possibilidade de embaraço à tramitação da ação na 1ª instância.
Diante todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal requerido no agravo, para suspender a decisão recorrida, com o regular processamento do feito no 1º grau.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau, ficando desobrigado de prestar “informações a este 2º grau”, salvo havendo modificação da decisão agravada ou com a ocorrência de fato novo, com base no art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se o recorrido para sua manifestação, com fundamento no art. 1.019, II, do referido diploma.
Logo após oferta das respectivas contrarrazões ou após o transcurso do respectivo prazo, devem os autos seguir para a Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos, para julgamento.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/08/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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