TJMA - 0801628-52.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 07:41
Baixa Definitiva
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07/11/2023 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801628-52.2022.8.10.0038 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelante: Cláudia Ferreira Silva Advogado: Renato Dias Gomes – OAB/MA 11483-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Belchior - OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cláudia Ferreira Silva visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou em sua peça inaugural que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, percebeu que estava sofrendo desconto sob nomenclatura “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual aduziu ser indevido, visto que não aderiu aos serviços.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, pleiteou que o recorrido fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O demandado, apresentou Contestação, defendendo a regularidade do contrato de Seguro.
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 22833780).
Juntou apenas procuração e atos constitutivos (Id 22833781-22833784).
Réplica no Id 22833788.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 22833840), as partes mantiveram-se inertes (Id 22833842).
Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato objeto da lide, referente ao Título de Capitalização, bem como condenou o demandado a restituir em dobro os valores descontadas.
Sem condenação em danos morais (Id. 22833843).
A suplicante, então, interpôs o presente recurso, aduzindo fundamentos totalmente dissociados do decisum atacado.
Em suas razões, defende que “esta sendo cobrado em sua aposentadoria serviço de cesta básica, o qual não foi contratado, causando-lhe prejuízo mensal no valor aproximado de R$ 30,00 (trinta) reais, com descontos para manutenção de conta, a qual é utilizada para fins de recebimento de beneficio previdenciário” e por esta razão pede a fixação dos danos morais (id. 22833846).
Em contrarrazões, o demandado pugnou pelo desprovimento recursal, todavia com fundamentos diverso ao mérito da demanda, referente a seguro Bradesco Vida e previdência (id.22833850).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (Id.23283956). É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, não obstante este julgador tenha dado prosseguimento ao recurso, quando da análise da admissibilidade recursal, em exame acurado dos autos verifico que o presente Recurso não reúne os requisitos de admissibilidade para ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que a recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
No caso em voga, a controvérsia gravitava em aferir a regularidade da contratação de Título de Capitalização, com descontos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na conta-corrente da apelante, ao argumento de que não contratou, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte recorrente, sem condenação em danos morais.
No entanto, no recurso interposto, foi alterada a causa de pedir, discorrendo sobre o “serviço de cesta básica, o qual não foi contratado, causando-lhe prejuízo mensal no valor aproximado de R$ 30,00 (trinta) reais, com descontos para manutenção de conta” (Id . 22833846 - Pág. 2).
Cuida-se, portanto, de questão não apreciada no juízo a quo e dissociada da sentença e da própria causa de pedir da demanda.
Sobreleva-se que os argumentos configuram também inovação recursal, o que não se admite em nosso sistema jurídico.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, competia a parte apelante o ônus de evidenciar, nas razões de seu recurso, o desacerto da sentença vergastada, não podendo elaborar argumentos genéricos.
A dialeticidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada.
Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado.
Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado.
Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal.
A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal.
No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos) Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CP, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/10/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIA FERREIRA SILVA - CPF: *28.***.*10-95 (APELANTE)
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16/02/2023 07:20
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2023 17:57
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801628-52.2022.8.10.0038 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelante: Cláudia Ferreira Silva Advogado: Renato Dias Gomes – OAB/MA 11483-A Apelada: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Belchior – OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo do apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 22833775).
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/01/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
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17/01/2023 18:12
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:12
Conclusos para decisão
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17/01/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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