TJMA - 0817041-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:28
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES LOPES em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:18
Juntada de parecer
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25/11/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 01:45
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0817041-25.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: RAFAEL GONCALVES LOPES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - MA16758-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - MA RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Alegação de morosidade no tocante a apreciação do pedido de revogação provisória de pena, em favor do paciente.
Informações extraídas do Sistema SEUU dão conta de que já analisado o pleito, ocasião em que houve a revogação da prisão do paciente até o trânsito em julgado da ação penal.
Perda do objeto do writ.
Prejudicialidade.
Imposição.
I – Ao constato de que, pelo juízo coator, já analisado o pedido de revogação provisória de pena do paciente, até o trânsito em julgado da ação penal, não há que se falar em ilegal constrangimento por excesso de prazo para a análise do pleito, razão porque, prejudicado o writ, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Ordem prejudicada.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0817041-25.2022.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrantes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA (OAB/MA – nº. 16.758) em favor de RAFAEL GONÇALVES LOPES, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos do Processo de Execução 1.ª VEP 5000710-12.2021.8.10.0141).
De se inferir da impetração, que tramita contra o Paciente o processo de execução penal nº 5000710-12.2021.8.10.0141, decorrente de condenação pelos crimes de roubo majorado em concurso formal e corrupção de menores, em que se lhe imposta a reprimenda de 10 (dez) anos de reclusão (7020- 88.2020.8.10.0001, e em razão disso, encontra-se preso em regime fechado.
Nesse particular, aduz ter recorrido da sentença condenatória, com recurso ainda em tramitação, porém protocolado desde 15/10/2021, perante o Juízo da 1.ª Vara de Execuções Penais desta Capital, pedido de revogação provisória de pena com base nos precedentes vinculantes – ADC’S 43, 44 e 54 – Excelso STF - Tribunal Pleno, DJe 08.11.2019, Rel.
Min.
Marco Aurélio, acórdão pendente de publicação), até então não apreciado, não obstante de há muito manifestado-se o órgão ministerial pelo inacolhimento, situação essa, a configurar constrangimento por ausência de prestação jurisdicional.
A esses argumentos, requer a concessão da ordem liminarmente, para determinar ao Juízo da Execução Penal de São Luís/MA, a imediata apreciação do pedido de revogação provisória da pena em favor do paciente, e de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão.
Em decisão de Id.19652262, a liminar, se lha deferi, determinando que o juízo apontado coator, em prazo não superior a 72h (setenta e duas horas) procedesse a imediata movimentação do Processo de Execução n.º 5000710-12.2021.8.10.0141, com a consequente apreciação do pedido de revogação de execução provisória de pena, ou se assim impossibilitado agir, justificado mediante declinadas razões.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 19825415, da lavra da eminente Procuradora, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela “CONCESSÃO, com a confirmação da liminar anteriormente deferida para determinar que o juízo apontado coator, em prazo não superior a 72 h (setenta e duas horas) proceda a imediata movimentação do Processo de Execução n.º 5000710- 12.2021.8.10.0141, com a consequente apreciação do pedido de revogação de execução provisória de pena”. É o relatório.
VOTO Ao que visto, a objetivar a ordem, sanar o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em face da ausência de prestação judicial, em face da morosidade da autoridade apontada coatora, em apreciar o pedido já formulado pelo impetrante, inerente à revogação provisória da pena.
De início, não obstante havido determinação por essa relatoria, em concessão liminar, para que o juízo coator analisasse o pedido formulado pelo impetrante no prazo de 72 horas, de se verificar, que em consulta ao processo de execução nº 5000710-12.2021.8.10.0141, via sistema SEUU, verificou-se que em 29/08/2022, o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais de São luíz/MA proferiu decisão analisando o aludido pleito, e revogou a prisão provisória do paciente, se lhe concedendo o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, conforme a seguinte decisão: “Decido.
ALVARÁ DE SOLTURA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ5JM PC9LP 3P34T Q2PLY SEEU - Processo: 5000710-12.2021.8.10.0141 - Assinado digitalmente por ROMMEL CRUZ VIEGAS [32.1] OUTRAS DECISÕES - Decisão em 29/08/2022 Cabe acentuar, de início, que em pesquisa realizada no JURISCONSULT não foi identificado o recurso de apelação interposto pelo apenado, entretanto, consta na movimentação datada de 01/10/2021, do processo de conhecimento, que o apenado interpôs recurso de apelação.
Nesta mesma data o juízo sentenciante recebeu o recurso e determinou a remessa dos autos o Tribunal de Justiça.
Desta feita,seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, reconhece não ser cabível a execução da pena pelo simples exaurimento recursal nas instâncias ordinárias,devendo prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos da interpretação dada ao art. 283 do CPP com base no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
No presente caso, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada exclusivamente em decorrência de julgados anteriores do STF que foram superados com o julgamento de mérito das referidas ações declaratórias de constitucionalidade, motivo pelo qual a execução provisória deve ser suspensa até o trânsito em julgado do recurso de apelação interporto pela defesa.
PROGRESSÃO REGIME E SAÍDAS TEMPORÁRIAS/2022 Em razão da concessão da liberdade do apenado, restam prejudicados os pedidos de progressão de regime e autorização de saídas temporárias/2022.
Ante o exposto, DETERMINO a soltura do apenado RAFAEL GONÇALVES LOPES, pelos motivos já esposados, bem como DETERMINO a exclusão da guia referente ao processo nº. 7020- 88.2020.8.10.0001, oriundo da 2ª Vara Criminal de São Luís – MA , condenada a pena de 10 (dez) anos, em regime fechado, pelos motivos já esposados.
A presente decisão servirá de liberação, a fim de que osentenciadoseja postoem liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Por fim, caso o reeducando seja liberado, cadastre-se a ORDEM DE LIBERAÇÃO no BNMP2.0.
Em caso de instrução técnica desfavorável juntem-se as informações e volte-me os autos conclusos para deliberação.
Transcorrido in albisas vias impugnatórias, arquivem-seprovisoriamente os autos, com as cautelas de praxe.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ5JM PC9LP 3P34T Q2PLY SEEU - Processo: 5000710-12.2021.8.10.0141 - Assinado digitalmente por ROMMEL CRUZ VIEGAS [32.1] OUTRAS DECISÕES - Decisão em 29/08/2022 Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz Titular da 1ª Vara de Execuções Penais Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJ5JM PC9LP 3P34T Q2PLY SEEU - Processo: 5000710-12.2021.8.10.0141 - Assinado digitalmente por ROMMEL CRUZ VIEGAS [32.1] OUTRAS DECISÕES - Decisão em 29/08/2022”.
Assim, verificou-se que o pleito requerido nesta impetração já foi analisado pelo juízo das execuções, e porquanto isso, por versar os autos exclusivamente acerca do excesso de prazo na apreciação do pleito executório, por certo que superado o objeto perseguido neste o writ.
Dessa forma, tenho que prejudicada a ordem, face a perda superveniente do objeto da impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, se lha julgar prejudicada, nos termos anteriormente declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
18/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:16
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 16:33
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2022 13:55
Desentranhado o documento
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03/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:42
Juntada de parecer
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18/10/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES LOPES em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 13:02
Juntada de parecer
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30/08/2022 03:43
Decorrido prazo de Excelentíssimo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís - MA em 29/08/2022 09:29.
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29/08/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 15:57
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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29/08/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 12:11
Juntada de malote digital
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26/08/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0817041-25.2022.8.10.0000 PACIENTE: RAFAEL GONÇALVES LOPES IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DESTA CAPITAL D E C I S Ã O Ao que visto, preso o paciente em decorrência de manutenção do ergástulo preventivo em sede de sentença penal condenatória (Processo 1.ª VEP 5000710-12.2021.8.10.0141). Aduz ter recorrido da sentença condenatória, com recurso ainda em tramitação, porém protocolado desde 15/10/2021, perante o Juízo da 1.ª Vara de Execuções Penais desta Capital, pedido de revogação provisória de pena, até então não apreciado, não obstante de há muito manifestado-se o órgão ministerial pelo inacolhimento. Por essa razão a aduzir residente o alegado ilegal constrangimento na omissão da prestação jurisdicional, daí pugnar pela concessão da liminar no intuito de determinar ao Juízo impetrado a imediata apreciação do pleito. É o que competia relatar. Decido. Não obstante confundir-se o pleito cautelar com a matéria de mérito, entendo que a pretensão vindicada se faz necessária de acolhimento nesta sede, ainda que de forma excepcional, mormente pelo excessivo período escoado desde a data do protocolo do pedido de revogação de execução provisória da pena (15/10/2021), sem a devida entrega da prestação jurisdicional. Dessa forma, resguardada com suas devidas proporções a provável plausibilidade substancial do pedido e o aparente prejuízo recainte sobre o paciente, concedo a liminar requerida, determinando que o juízo apontado coator, em prazo não superior a 72h (setenta e duas horas) proceda a imediata movimentação do Processo de Execução n.º 5000710-12.2021.8.10.0141, com a consequente apreciação do pedido de revogação de execução provisória de pena, ou se assim impossibilitado agir, justificado mediante declinadas razões, oportunidade em que, se lhe requisito informações, com vistas prestadas em igual prazo. Escoado o prazo da diligência, com ou sem informações, estes se lhes encaminhados ao PARECER da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 25 de AGOSTO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
25/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 13:12
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2022 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 17:23
Juntada de documento
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24/08/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/08/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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