TJMA - 0817586-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 14:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:23
Decorrido prazo de UBIRACY SANTOS COELHO em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817586-95.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0800949-79.2022.8.10.0126) AGRAVANTE: UBIRACY SANTOS COELHO ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB/PI 9419 AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADA: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA OAB/MA 21109-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Ubiracy Santos Coelho, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz Carlos Jean Saraiva Saldanha, titular da Vara única da Comarca de São João dos Patos, nos autos da ação de busca e apreensão em Alienação Fiduciária que deferiu a liminar e determinou a apreensão do veículo.
Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, a falta de validade e eficácia da notificação, uma vez que a mesma foi realizada através de e-mail.
Aduz que para comprovação da mora deve ser realizada nos moldes do que determina o art. 2º, § 2º do decreto-lei nº 911/69 e súmula 72 do STJ.
Declara ainda, a necessidade de apresentação de cédula original de crédito bancário para propositura de ação de busca e apreensão, em atenção ao princípio da cartularidade.
Sob tais considerações, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, §1º do CPC e, no mérito, pugna pela restituição do veículo, e que seja determinada a revogação da decisão e intimado o Agravado para no prazo de 15 (quinze) dias, retirar de circulação o título de crédito objeto de processo de execução, sob pena extinção do feito sem resolução de mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Id 19695986).
Decisão desta Relatoria deferindo a liminar (Id 19866703).
Contrarrazões apresentadas no Id 20545712.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id 21324551). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
De início, nos Resp 1.951.888-RS e Resp 1.951.662-RS, o Ministro Relator Marco Buzzi propôs questão de ordem ao colegiado da Segunda Seção no tema repetivivo n.º 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes relativos as ações de busca e apreensão, o qual foi acolhido por unanimidade em 11/5/2022, razão pela qual passo a analisar a questão.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
In casu, a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial encaminhada através de correio eletrônico, para o endereço de e-mail informado pela agravante no ato da contratação.
Na decisão, ora agravada, o juízo a quo, entendeu que o documento juntado no id 72482381 – processo de origem, é hábil para comprovar a constituição em mora da agravante e autorizar a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Sabe-se que a lei possibilita que a comprovação da mora seja realizada por três diferentes modos, não cabe à agravante eleger modalidade sem qualquer previsão legal.
Vejamos o entendimento que vem sendo aplicado nos demais Tribunais Pátrios: Alienação Fiduciária.
Busca e Apreensão.
Mora.
Comprovação.
Notificação por e-mail.
Modalidade sem previsão legal.
Recurso desprovido. 1.
Para que seja deferida a liminar em ação de busca e apreensão de veículo decorrente de inadimplemento em contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária, é necessária a prova da mora. 2.
Essa pode ser por carta registrada com aviso de recebimento, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou, ainda, por protesto. 3.
No caso concreto, encaminhou-se e-mail. 4.
Trata-se de modalidade sem previsão legal. 5.
Sem a prova da mora, não há como se deferir a liminar de busca e apreensão. 6.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00970612120218190000, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 19/04/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL REGISTRADO) - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - RECURSO DESPROVIDO. - Não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que a notificação juntada aos autos foi enviada por e-mail, e não por carta com aviso de recebimento ao endereço do contratante, como determina o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, incabível o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220351480001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA POR E-MAIL.
A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69.
Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor, o que não é o caso, tendo sido enviada, alegadamente, por e-mail.
Precedentes.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 00333117420208217000 JAGUARÃO, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 04/03/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) (grifo nosso) Todavia, analisando detidamente aos autos de origem, verifico que no contrato (Id 72482380 – processo de origem) consta o endereço completo do devedor, não cabendo falar em desconhecimento do mesmo, já que, na cédula de crédito consta o endereço.
Sendo assim, entendo que não ocorreu a devida notificação do devedor, a fim de configurar a mora, requisito este indispensável para propositura da ação de busca e apreensão.
Uma vez, que a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço indicado no momento da celebração do negócio jurídico, mas ao e-mail da parte agravante.
Passo a questão que versa sobre a apresentação da cédula original de crédito bancário.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Assim entendeu o STJ no julgamento do Resp. 1277.394/SC, segundo o qual “a juntada original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Destarte, a sua dispensa somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o qual se verifica na presente hipótese, uma vez que o contrato (Id 72482380 – processo de origem) fora assinado digitalmente.
Assim, o fato de o contrato de mútuo estar certificado digitalmente comprova a sua autenticidade.
Inclusive, o Supremo Tribunal de Justiça diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, reconheceu a força executiva dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). (grifo nosso) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário.
Validade do contrato assinado eletronicamente com apresentação de documentos pessoais do contratante.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032175820218260047 SP 1003217-58.2021.8.26.0047, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). (grifo nosso) Assim, verificando que a notificação foi enviada para o email do agravante, logo não está comprovada a constituição em mora do devedor.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
13/12/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 18:46
Conhecido o recurso de UBIRACY SANTOS COELHO - CPF: *64.***.*07-87 (REQUERENTE) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e provido
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25/11/2022 14:51
Juntada de petição
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01/11/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 07:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/10/2022 02:32
Decorrido prazo de UBIRACY SANTOS COELHO em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 13:15
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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06/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0817586-95.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0800949-79.2022.8.10.0126) AGRAVANTE: UBIRACY SANTOS COELHO ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB/PI 9419 AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADA: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA OAB/MA 21109-A RELATOR SUBSTITUTO: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Ubiracy Santos Coelho, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz Carlos Jean Saraiva Saldanha, titular da Vara única da Comarca de São João dos Patos, nos autos da ação de busca e apreensão em Alienação Fiduciária que deferiu a liminar e determinou a apreensão do veículo.
Em suas razões recursais o agravante alega, em síntese, a falta de validade e eficácia da notificação, uma vez que a mesma foi realizada através de e-mail.
Aduz que para comprovação da mora deve ser realizada nos moldes do que determina o art. 2º, § 2º do decreto-lei nº 911/69 e súmula 72 do STJ.
Declara ainda, a necessidade de apresentação de cédula original de crédito bancário para propositura de ação de busca e apreensão, em atenção ao princípio da cartularidade.
Sob tais considerações, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, §1º do CPC e, no mérito, pugna pela restituição do veículo, e que seja determinada a revogação da decisão e intimado o Agravado para no prazo de 15 (quinze) dias, retirar de circulação o título de crédito objeto de processo de execução, sob pena extinção do feito sem resolução de mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Id 19695986). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312). Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, conforme passo a explicar.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Assim, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
In casu, a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial encaminhada através de correio eletrônico, para o endereço de e-mail informado pela agravante no ato da contratação.
Na decisão, ora agravada, o juízo a quo, entendeu que o documento juntado no id 72482381 – processo de origem, é hábil para comprovar a constituição em mora da agravante e autorizar a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Sabe-se que a lei possibilita que a comprovação da mora seja realizada por três diferentes modos, não cabe à agravante eleger modalidade sem qualquer previsão legal.
Vejamos o entendimento que vem sendo aplicado nos demais Tribunais Pátrios: Alienação Fiduciária.
Busca e Apreensão.
Mora.
Comprovação.
Notificação por e-mail.
Modalidade sem previsão legal.
Recurso desprovido. 1.
Para que seja deferida a liminar em ação de busca e apreensão de veículo decorrente de inadimplemento em contrato de mútuo garantido com alienação fiduciária, é necessária a prova da mora. 2.
Essa pode ser por carta registrada com aviso de recebimento, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou, ainda, por protesto. 3.
No caso concreto, encaminhou-se e-mail. 4.
Trata-se de modalidade sem previsão legal. 5.
Sem a prova da mora, não há como se deferir a liminar de busca e apreensão. 6.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00970612120218190000, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 19/04/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL REGISTRADO) - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - RECURSO DESPROVIDO. - Não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que a notificação juntada aos autos foi enviada por e-mail, e não por carta com aviso de recebimento ao endereço do contratante, como determina o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, incabível o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220351480001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022)(grifo nosso) Todavia, analisando detidamente aos autos de origem, verifico que no contrato (Id 72482380 – processo de origem) consta o endereço completo do devedor, não cabendo falar em desconhecimento do mesmo, já que, na cédula de crédito consta o endereço.
Sendo assim, entendo que não ocorreu a devida notificação do devedor, a fim de configurar a mora, requisito este indispensável para propositura da ação de busca e apreensão.
Uma vez, que a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço indicado no momento da celebração do negócio jurídico, mas ao e-mail da parte Apelante.
Passo a questão que versa sobre a apresentação da cédula original de crédito bancário.
A Cédula de Crédito Bancário é uma espécie de título de crédito cambial emitido em favor de instituição financeira ou equiparada a esta, que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
Nos nos termos da Lei nº 10.931/2004, têm natureza de força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Supremo Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1277.394/SC, entendeu que “a juntada original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, como é o caso dos autos.
Sua dispensa somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, em análise perfunctória.
Desse modo, torna-se imprescindível, no caso concreto, a apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria judicial vinculada ao Juízo de origem, em razão do princípio da cartularidade, já que trata-se de título de crédito (art. 26 da Lei n.º 10.931/04), bem como ante a possibilidade de sua circulação por meio de endosso (art. 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004) e para evitar eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor.
A propósito, passo a elencar precedente recente do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Inexistindo nos autos o reconhecimento de qualquer situação excepcional que justificasse a juntada de cópia do documento representativo do crédito, verifica-se que o entendimento da Corte de origem acerca da prescindibilidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário na presente ação de execução, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, carecendo, assim, da necessária reforma.
Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial”. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1956621 MA 2021/0270838-0 – Decisão, Monocrática de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgado no dia 29/9/2021, Dje em 1/10/2021).
Mesmo entretenimento vem sendo aplicado nos demais Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA / RÉ, APRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO QUE SE REVELA NECESSÁRIA.
COMANDO DO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE INTIME A PARTE CREDORA PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO A PROCESSO ELETRÔNICO.
RECOMENDAÇÃO REGULADA NA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. É entendimento consolidado por esta Corte de Justiça, a imprescindibilidade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, para autenticação por carimbo padronizado, a fim de inibir a circularidade da cédula de crédito bancário, bem como evitar o ajuizamento dúplice de ações.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03037507920188240092 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303750-79.2018.8.24.0092, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CARTÓRIO – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425, VI, DO CPC – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22763387020188260000 SP 2276338-70.2018.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019). Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se o Juízo da causa (Vara da Comarca de São João dos Patos), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR substituto A-8 -
05/09/2022 07:44
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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