TJMA - 0800732-84.2022.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 13:45
Baixa Definitiva
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20/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOZA DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800732-84.2022.8.10.0207 – São Domingos do Maranhão Apelante: Antonia Feitoza de Sousa Advogado: Aline dos Santos Souza Barros (OAB/PR 104030) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Feitoza de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do Banco Pan S/A.
Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando ter contratado um empréstimo consignado tradicional com o banco requerido, contudo foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O magistrado de origem proferiu sentença (Id n° 24114041) julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Irresignada com a improcedência da demanda, interpôs o Apelo de Id nº 24114043 sustentando a ilegalidade da reserva de margem de cartão de crédito consignado, buscando, com isso, a condenação do banco na repetição do indébito e em danos morais.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id n° 24114048).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id n° 26765265). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, versam os autos sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de a parte autora relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito em evidência.
Verifica-se que a parte requerida juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como termo de adesão, onde consta contratação de Cartão Crédito Consignado (Id nº 24113934), e faturas onde consta o detalhamento da utilização do citado cartão de crédito (Id nº 24113929/ 24113932), restando claro que o consumidor se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado, tornando evidente a constatação de que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual agora impugna.
Sendo assim, estão presentes provas de que não houve violação ao direito de informação, além do que o contrato encontra-se assinado pela consumidora (Id nº 24113934).
Desse modo, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal, quanto a legalidade da modalidade de empréstimo contratada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais.
Primeira Câmara Cível( Sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114.Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
Resta incontroversa, portanto, a legalidade do contrato realizado pelas partes, vez que houve o consentimento da apelante para tal prática.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 07:17
Conhecido o recurso de ANTONIA FEITOZA DE SOUSA - CPF: *11.***.*08-09 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2023 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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29/05/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:48
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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