TJMA - 0807494-72.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 20:58
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 20:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2022 05:43
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:31
Indeferida a petição inicial
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22/09/2022 07:47
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 07:47
Juntada de Certidão
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30/08/2022 04:53
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON USUCAPIÃO (49) PROCESSO: 0807494-72.2022.8.10.0060 AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DA LOCALIDADE BREJO DO PASCAL E ADJACENCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REU: ESDRAS PINHEIRO CORREIA FILHO, GISELA MACHADO NEIVA PINHEIRO CORREIA, JOSE PASCOAL DUARTE PINHEIRO CORREIA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com as partes acima nominadas, em que se requer seja concedida medida liminar, no sentido de manutenção da posse dos autores em relação ao imóvel objeto deste processo, até a conclusão do processo.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Os artigos 926 e 927 do CPC ditam a respeito das ações possessórias, elencando os requisitos necessários para a concessão de liminares, in verbis: Art. 926.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da parte demandante não é plausível, considerando que nas provas apresentadas não há qualquer demonstração de turbação ou esbulho.
Contudo, os fatos e provas serão melhor analisados após a abertura do contraditório, quando da análise do mérito ou até mesmo por fatos supervenientes.
Assim, a priori, os fatos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela de urgência requerida.
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Considerando a afirmação da parte autora de não ter condição de arcar com as custas e honorários, aliado ao fato de não constar indícios contraditórios a essa declaração, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o advogado da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de quinze (15) dias para, sob pena de indeferimento da exordial, na forma do art. 321 do CPC e parágrafo único, nos seguintes termos: a)Apresentar Certidão vintenária/Certidão atualizada do registro do imóvel, ressaltando que a gratuidade de justiça conferida abrange os emolumentos cartorários, na forma do art. 98, § 1º, IX, do CPC, bastando apresentar cópia da decisão.; b) Indicar os nomes e endereços de todos os confinantes do imóvel (todos os vizinhos limítrofes do imóvel) para fins de citação e regular processamento do feito. Timon/MA, 26 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/08/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:20
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2022 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DE MORADORES DA LOCALIDADE BREJO DO PASCAL E ADJACENCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-49 (AUTOR).
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26/08/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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