TJMA - 0800596-20.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/11/2022 23:59.
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06/12/2022 16:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/09/2022 23:59.
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05/12/2022 20:32
Decorrido prazo de ROSENILDES MORAIS MORENO em 28/09/2022 23:59.
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15/11/2022 15:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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10/11/2022 19:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/09/2022 23:59.
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10/11/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de ROSENILDES MORAIS MORENO em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de ROSENILDES MORAIS MORENO em 13/09/2022 23:59.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800596-20.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ROSENILDES MORAIS MORENO REQUERIDO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A DESPACHO Considerando o depósito judicial efetuado pela requerida, que cumpriu o acordo homologado por este Juízo, segundo informação extraída do comprovante de DJO (Id. 77996958), EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) e eventuais acréscimos em nome da autora após o recolhimento das custas de expedição do documento.
Após o cumprimento das diligências de praxe, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
27/10/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:02
Juntada de Certidão de juntada
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21/10/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 20:47
Conclusos para decisão
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14/10/2022 20:47
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:56
Juntada de petição
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22/09/2022 12:14
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800596-20.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:ROSENILDES MORAIS MORENO REQUERIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TAIS REGINA HOFFMANN BURGER , inscrito(a) na OAB/PR 68.227 PREPOSTO: THYNAISA NAYARA LUZ SANTOS, inscrita no CPF/MF sob n° *54.***.*92-14 DATA: 09/09/2022 15:30 TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTURA: Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificou-se presente a parte requerente, acompanhado de advogado e a parte requerida acompanhado de advogada e preposto.
CONCILIAÇÃO: A requerida apresentou como proposta de acordo o pagamento, nos seguintes termos: pagamento de R$1.000,00 (mil reais) em crédito a partir da fatura de 10/2022 mais pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) via DJO em até 15 (quinze) dias.
A autora aceita a proposta da requerida, solicitando a homologação do presente acordo.
Considerando as manifestações das partes, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “(Relatório dispensado) Trata-se de termo de reclamação com pedido de danos materiais.
No presente, as partes celebraram acordo e, desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
Diante da preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrei o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu,*99.***.*73-91, Técnico Judiciário, digitei.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito -
14/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2022 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 15:30, Vara Única de Mirinzal.
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12/09/2022 18:31
Homologada a Transação
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06/09/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 10:47
Juntada de diligência
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05/09/2022 00:43
Publicado Citação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 10:22
Juntada de contestação
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02/09/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº 0800596-20.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ROSENILDES MORAIS MORENO REQUERIDO: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A DECISÃO Cuida-se de termo de reclamação com pedido de obrigação de fazer c/c pedido de indenização protocolizado por ROSENILDES MORAIS MORENO em desfavor do BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A. A reclamante aduziu, em síntese, que: a) desde novembro de 2019 tem sido cobrada pela reclamada em razão de débito de fatura no valor de R$ 194,35 (cento e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavo); b) efetuou o pagamento do débito; c) ao tentar realizar a matrícula do filho em faculdade, descobriu que foi inscrita no SERASA pela requerida, apesar de ter realizado a quitação da dívida. Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a exclusão de sua inscrição no SPC/SERASA, concernente ao débito discutido nestes autos. Eis o relatório.
Passo a decidir. É consabido que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação juntada, a qual comprova a negativação concernente ao débito contestável discutido neste feito (Id. 73293685). Ademais, a reclamante juntou a fatura do débito acompanhada do comprovante de pagamento da dívida (Id. 73293685). O perigo de dano também é manifesto, porquanto a negativação do nome da parte autora tem o condão de gerar desconfortos de toda ordem, a exemplo da impossibilidade de realizar compras no crediário, bem como de realizar consórcio e financiamento de veículo. No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina, pois a ordem concedida em tutela de urgência pode ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO a exclusão da inscrição da parte autora no SPC e SERASA referente ao débito descrito no Id. 73293685 – págs. 7/8, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. INTIME-SE a parte requerida, advertindo-a de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP). Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2022 (sexta-feira), às 15h30min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). No mais, inverto o ônus da prova nos termos da legislação consumerista e advirto a parte requerida de que, caso não haja conciliação, deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
01/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2022 15:30 Vara Única de Mirinzal.
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24/08/2022 18:44
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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