TJMA - 0800616-33.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 20:46
Baixa Definitiva
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19/02/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES SILVA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 23:56
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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26/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0800616-33.2022.8.10.0028 Apelante: Francisca Alves Silva Costa Advogado (a): André Francelino de Moura - OAB/TO 2621-A Apelado (a): Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado (a): Wilson Belchior - OAB/MA 11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Alves Silva Costa interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara de Buriticupu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Bradesco Vida e Previdência S/A.
Na origem, afirma a parte autora ser titular de uma conta bancária junto ao banco demandado e que percebeu diversos descontos sob a nomenclatura "bradesco vida e previdência", os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, a autora pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos; a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o réu defende a regularidade da cobrança, pelo que entende indevida qualquer condenação em dano moral e/ou material.
Assevera que a contratação do seguro é opcional e que a parte aurora usufruiu dos benefícios dele decorrentes.
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (id. 21425449).
Com a peça de defesa, não apresentou o instrumento contratual.
Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, reconhecendo a ilegalidade das cobranças e condenando o demandado a restituir as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (id.21425454).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que o ato negligente da parte recorrida lhe causou prejuízos que afetam tanto sua honra objetiva quanto subjetiva, razão pela qual pugna pela condenação da apelada em danos morais, na quantia de dez mil reais (id.. 21425460).
A instituição financeira apresentou contrarrazões solicitando o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que não houve dano moral indenizável (id. 21425465). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça (id.21425440).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
O cerne da discussão reside unicamente em apurar o cabimento do pedido de indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, em conta-corrente, a título de "bradesco vida e previdência".
Adianto que é caso de não provimento do recurso.
Compreendo não assistir razão ao inconformismo da recorrente, haja vista que, embora tenham sido reconhecidas como indevidas as cobranças realizadas em conta-corrente, com a devolução dos valores pagos indevidamente, tal fato, por si só, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar.
A parte apelante não demonstrou que o desconto indevido a privou dos meios necessários a sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral.
Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida.
Em verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano.
Portanto, não merece prosperar a pretensão indenizatória buscada pela parte apelante.
Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Honorários advocatícios na forma já fixada na sentença, em vista do insucesso do recurso.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator - 
                                            
23/12/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 09:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES SILVA COSTA - CPF: *72.***.*89-53 (APELANTE) e não-provido
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20/12/2022 09:26
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:02
Recebidos os autos
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04/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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