TJMA - 0817851-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 05:30
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO REIS CASTRO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817851-97.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO REIS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO – MA8672-A AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Já o § 1º do art. 319 do Regimento deste Tribunal, determina que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.” De acordo com o § 3º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pois bem.
Examinando estes autos, constato que veicula as mesmas alegações e pedidos contantes do Agravo de Instrumento n.º 0817154-76.2022.8.10.0000, bem como trata do mesmo despacho proferido em primeiro grau, de modo que se mostra patente a ocorrência da litispendência na espécie, razão pela qual reconheço a manifesta inadmissibilidade deste Agravo de Instrumento.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/09/2022 13:51
Juntada de malote digital
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19/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 12:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO NASCIMENTO REIS CASTRO - CPF: *33.***.*94-61 (AGRAVANTE)
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05/09/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817851-97.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0801243-35.2022.8.10.0061 AGRAVANTE: MARIA DO NASCIMENTO REIS CASTRO ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA nº 8.672) AGRAVADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0817154-76.2022.8.10.0000, distribuído no âmbito da Sétima Câmara Cível ao Eminente Desembargador Tyrone José Silva.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
01/09/2022 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/09/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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