TJMA - 0816949-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUSA SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:00
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:40
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 01:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/11/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2023 22:19
Juntada de contrarrazões
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUSA SARAIVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0816949-81.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOUSA SARAIVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de outubro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
03/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUSA SARAIVA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 16:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0816949-81.2021.8.10.0000 ORIGEM: PROCESSO N. 0839995-96.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB/DF20.334); EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) E OUTROS.
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOUSA SARAIVA.
DEFENDOR PÚBLICO: VINICIUS CARVALHO GOULART REIS.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98, NOS TERMOS DOS ART. 1o, §2º DAQUELE DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por GEAP Autogestão em Saúde, inconformada com a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Carlos Alberto Sousa Saraiva, deferiu tutela antecipada, para determinar a autorização do procedimento cirúrgico requerido pelo autor.
Inicialmente, pugna pela cassação do benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor, ora agravado, por falta de provas de sua hipossuficiência.
Defende a inaplicabilidade do CDC no presente caso, em virtude da natureza jurídica da GEAP, classificada na ANS como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, o que significa que o modelo de assistência é desenvolvido de acordo com a política traçada pelos próprios beneficiários e patrocinadores.
Invocou o cabimento da Súmula 608 do STJ ao caso dos autos.
Por fim, alegou ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada e requereu o efeito suspensivo ao recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência dos elementos autorizadores.
Contrarrazões pela manutenção da decisão.
A douta Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conheço do recurso diante sua patente admissibilidade.
No mais, toda a fundamentação do recurso defende a inaplicabilidade do CDC na espécie.
Indubitavelmente, após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim relação entre associados, o que restou consagrado na Súmula 608 do STJ.
O artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, estatui que os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional são precedentes normativos formalmente vinculantes que deverão ser respeitados pelo Poder Judiciário.
O parágrafo 4º, do mesmo artigo, apresenta os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia como vetores que sedimentam o dever de os juízos de primeira instância e grau superior seguirem os precedentes obrigatórios.
Constituem fundamentos de natureza compulsória que devem servir de embasamento necessário para o julgamento das lides.
Assim, se o fundamento do recorrente é teoricamente correto, eis que o entendimento defendido é juridicamente pacificado, a premissa de que se trata de argumento válido, para modificar a decisão agravada, é completamente equivocada, uma vez que o juízo a quo não se valeu do CDC como fundamento.
A decisão agravada se fundou nos dispositivos da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a qual a agravada e seus contratos estão subordinados, nos termos do art. 1o, §2º, daquele diploma legal. “Art.1o - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) §2o - Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.” Assim, a decisão a quo andou bem ao deferir a tutela antecipada, diante do risco de prejuízo irreparável a saúde do agravado, tudo de acordo com o art. 300 do CPC e nos termos do art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, que determina a cobertura do atendimento, nos casos de urgência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar na íntegra a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís-MA, data do sistema.
DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
24/08/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 12:34
Juntada de malote digital
-
24/08/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:25
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SOUSA SARAIVA - CPF: *23.***.*48-15 (AGRAVADO) e GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 20:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 15:15
Juntada de parecer
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24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUSA SARAIVA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 00:55
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0816949-81.2021.8.10.0000 ORIGEM: PROCESSO N. 0839995-96.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB/DF20.334); EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB/DF 24.923) E OUTROS.
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SOUSA SARAIVA.
DEFENDOR PÚBLICO: VINICIUS CARVALHO GOULART REIS.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por GEAP Autogestão em Saúde, inconformada com a decisão do juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Carlos Alberto Sousa Saraiva, deferiu tutela antecipada, para determinar a autorização do procedimento cirúrgico requerido pelo autor.
Inicialmente, pugna pela cassação do benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor, ora agravado, por falta de provas de sua hipossuficiência.
Defende a inaplicabilidade do CDC no presente caso, em virtude da natureza jurídica da GEAP, classificada na ANS como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, o que significa que o modelo de assistência é desenvolvido de acordo com a política traçada pelos próprios beneficiários e patrocinadores.
Invocou o cabimento da Súmula 608 do STJ ao caso dos autos.
Por fim, alegou ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada e requereu o efeito suspensivo ao recurso.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conheço do recurso diante sua patente admissibilidade, contudo não vislumbro os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo.
A princípio, deve-se esclarecer que a presunção de pobreza expressa na declaração de hipossuficiência, apesar de não ter caráter absoluto e indiscutível, é suficiente à pessoa natural para o deferimento da gratuidade de justiça, que só deverá ser negado, caso o magistrado não se convença da presença dos requisitos necessários, o que não ocorreu na base.
Assim, não há porque cassar a gratuidade de justiça concedida.
Acrescento que o autor se qualificou para ser representado, inclusive, pela Defensoria Pública do Estado, o que ressalta sua hipossuficiência.
No mais, toda a fundamentação do recurso defende a inaplicabilidade do CDC na espécie.
Indubitavelmente, após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim relação entre associados, o que restou consagrado na Súmula 608 do STJ.
O artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, estatui que os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional são precedentes normativos formalmente vinculantes que deverão ser respeitados pelo Poder Judiciário.
O parágrafo 4º, do mesmo artigo, apresenta os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia como vetores que sedimentam o dever de os juízos de primeira instância e grau superior seguirem os precedentes obrigatórios.
Constituem fundamentos de natureza compulsória que devem servir de embasamento necessário para o julgamento das lides.
Assim, se o fundamento do recorrente é teoricamente correto, eis que o entendimento defendido é juridicamente pacificado, a premissa de que se trata de argumento válido, para modificar a decisão agravada, é completamente equivocada, uma vez que o juízo a quo não se valeu do CDC como fundamento.
A decisão agravada se fundou nos dispositivos da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a qual a agravada e seus contratos estão subordinados, nos termos do art. 1o, § 2º, daquele diploma legal. “Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.” Assim, a decisão a quo andou bem ao deferir a tutela antecipada, diante do risco de prejuízo irreparável a saúde do agravado, tudo de acordo com o art. 300 do CPC e nos termos do art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, que determina a cobertura do atendimento, nos casos de urgência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, para manter inalterada a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins.
São Luís-MA, data do sistema. DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
29/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 09:45
Juntada de malote digital
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29/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
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19/03/2022 14:49
Conclusos para decisão
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07/12/2021 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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