TJMA - 0801262-37.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ROZENIRA MENEZES DELMONDES em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 17:06
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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19/06/2023 11:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DE MENEZES em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:16
Decorrido prazo de ROZENIRA MENEZES DELMONDES em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801262-37.2022.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ROZENIRA MENEZES DELMONDES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THALITA TAYANE CARDOSO ALVES - MA20141, RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 Requerido: CLAUDIO ALVES DE MENEZES SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROZENIRA MENEZES DELMONDES em favor de CLAUDIO ALVES DE MENEZES, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, em síntese, que o interditando apresenta epilepsia e déficit cognitivo o qual impedi de praticar pessoalmente os atos da vida civil.
Em continuidade, apresentou atestado médico (ID 74629950).
Em decisão de ID 74636159, foi indeferida a tutela pleiteada e designo a entrevista do interditando.
Audiência de interrogatório da interditando, oportunidade em que foi determinado a realização de laudo pericial (ID 79214243), o qual foi juntado em ID 79629285.
O Ministério Público requereu diligências, no sentido de se intimar o advogado da autora, para que a interditando proceda à nomeação de duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a tomada de decisão apoiada é medida casuística, com prazo específico e deve ser requerida exclusivamente pela pessoa com deficiência, regulada pelo art. art. 1.783-A, do Código Civil.
Assim, não há como numa ação de interdição, se determinar a intimação da parte para indicar pessoas para apoia-lo em suas decisões, na medida em que tal instituto é uma opção da parte e não lhe pode ser imposto.
Destarte, indefiro as diligências requeridas, haja vista que, em consonância com o laudo pericial (ID 79629285), ele incapaz de reger os atos da vida civil.
O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do CPC.
Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do(a) paciente, tendo a perícia médica concluído ser ele é portador de Demência Vascular( CID 10 F.01.02)), sendo por esta razão considerado(a) TOTALMENTE INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir.
Ademais, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a genitora da interditando é quem, de fato, cuida do (a) interditando (a), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de CLAUDIO ALVES DE MENEZES, qualificada nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) sua mãe, Sra.
ROZENIRA MENEZES DELMONDES, que, dispensado(a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a).
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar constas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido.
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo e tome-se o compromisso do curador.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se, desta sentença, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
22/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ROZENIRA MENEZES DELMONDES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DE MENEZES em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:58
Decorrido prazo de ROZENIRA MENEZES DELMONDES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:58
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DE MENEZES em 15/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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08/04/2023 22:49
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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08/04/2023 22:49
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801262-37.2022.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ROZENIRA MENEZES DELMONDES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THALITA TAYANE CARDOSO ALVES - MA20141, RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 Requerido: CLAUDIO ALVES DE MENEZES SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROZENIRA MENEZES DELMONDES em favor de CLAUDIO ALVES DE MENEZES, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, em síntese, que o interditando apresenta epilepsia e déficit cognitivo o qual impedi de praticar pessoalmente os atos da vida civil.
Em continuidade, apresentou atestado médico (ID 74629950).
Em decisão de ID 74636159, foi indeferida a tutela pleiteada e designo a entrevista do interditando.
Audiência de interrogatório da interditando, oportunidade em que foi determinado a realização de laudo pericial (ID 79214243), o qual foi juntado em ID 79629285.
O Ministério Público requereu diligências, no sentido de se intimar o advogado da autora, para que a interditando proceda à nomeação de duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a tomada de decisão apoiada é medida casuística, com prazo específico e deve ser requerida exclusivamente pela pessoa com deficiência, regulada pelo art. art. 1.783-A, do Código Civil.
Assim, não há como numa ação de interdição, se determinar a intimação da parte para indicar pessoas para apoia-lo em suas decisões, na medida em que tal instituto é uma opção da parte e não lhe pode ser imposto.
Destarte, indefiro as diligências requeridas, haja vista que, em consonância com o laudo pericial (ID 79629285), ele incapaz de reger os atos da vida civil.
O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do CPC.
Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do(a) paciente, tendo a perícia médica concluído ser ele é portador de Demência Vascular( CID 10 F.01.02)), sendo por esta razão considerado(a) TOTALMENTE INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir.
Ademais, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a genitora da interditando é quem, de fato, cuida do (a) interditando (a), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de CLAUDIO ALVES DE MENEZES, qualificada nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) sua mãe, Sra.
ROZENIRA MENEZES DELMONDES, que, dispensado(a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a).
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar constas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido.
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo e tome-se o compromisso do curador.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se, desta sentença, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
20/03/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801262-37.2022.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ROZENIRA MENEZES DELMONDES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THALITA TAYANE CARDOSO ALVES - MA20141, RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 Requerido: CLAUDIO ALVES DE MENEZES SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROZENIRA MENEZES DELMONDES em favor de CLAUDIO ALVES DE MENEZES, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, em síntese, que o interditando apresenta epilepsia e déficit cognitivo o qual impedi de praticar pessoalmente os atos da vida civil.
Em continuidade, apresentou atestado médico (ID 74629950).
Em decisão de ID 74636159, foi indeferida a tutela pleiteada e designo a entrevista do interditando.
Audiência de interrogatório da interditando, oportunidade em que foi determinado a realização de laudo pericial (ID 79214243), o qual foi juntado em ID 79629285.
O Ministério Público requereu diligências, no sentido de se intimar o advogado da autora, para que a interditando proceda à nomeação de duas pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a tomada de decisão apoiada é medida casuística, com prazo específico e deve ser requerida exclusivamente pela pessoa com deficiência, regulada pelo art. art. 1.783-A, do Código Civil.
Assim, não há como numa ação de interdição, se determinar a intimação da parte para indicar pessoas para apoia-lo em suas decisões, na medida em que tal instituto é uma opção da parte e não lhe pode ser imposto.
Destarte, indefiro as diligências requeridas, haja vista que, em consonância com o laudo pericial (ID 79629285), ele incapaz de reger os atos da vida civil.
O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do CPC.
Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do(a) paciente, tendo a perícia médica concluído ser ele é portador de Demência Vascular( CID 10 F.01.02)), sendo por esta razão considerado(a) TOTALMENTE INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir.
Ademais, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a genitora da interditando é quem, de fato, cuida do (a) interditando (a), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de CLAUDIO ALVES DE MENEZES, qualificada nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) sua mãe, Sra.
ROZENIRA MENEZES DELMONDES, que, dispensado(a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a).
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar constas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido.
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo e tome-se o compromisso do curador.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se, desta sentença, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
17/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 20:28
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 19:16
Juntada de petição
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19/01/2023 05:18
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de São Luís Gonzaga do MAranhão em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:18
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de São Luís Gonzaga do MAranhão em 14/12/2022 23:59.
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12/01/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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22/11/2022 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DE MENEZES em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 23:41
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de São Luís Gonzaga do MAranhão em 29/09/2022 23:59.
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14/11/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:34
Audiência De interrogatório realizada para 26/10/2022 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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26/10/2022 16:34
Outras Decisões
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24/10/2022 11:06
Juntada de petição
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24/10/2022 11:04
Juntada de petição
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24/10/2022 10:38
Juntada de protocolo
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18/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/08/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/08/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 11:09
Juntada de petição
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801262-37.2022.8.10.0127 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ROZENIRA MENEZES DELMONDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THALITA TAYANE CARDOSO ALVES - MA20141 Requerido: CLAUDIO ALVES DE MENEZES Rua da Piçarra, 58, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência, necessária se faz a constatação da presença de seus pressupostos autorizadores, insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistente na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas com a inicial não se mostram suficientes para o convencimento deste julgador a respeito da probabilidade do direito autoral.
Isso porque, apesar da existência de atestado médico indicando que a ré é incapaz, não se verifica qualquer documento que ateste o parentesco entre as partes.
Em sede de cognição superficial e no cotejo das provas apresentadas, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, não há qualquer informação de que o tutelado resida com requerente, denotando, pelo menos numa análise preliminar, que não é ele quem se ocupa dos seus cuidados, tampouco há comprovação do parentesco entre as partes.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo, sendo portanto, inviável a antecipação da tutela na forma postulada pela demandante, diante da fragilidade documental acostada aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida.
Designo, audiência de entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, na sala de audiências deste Fórum, a ser realizada no dia 26 de Outubro de 2022, às 15:00hrs, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema de videoconferência.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato. Oficie-se a Secretaria de Assistência Social ou Secretaria de Saúde deste município para elaboração de laudo psiquiátrico, cujo laudo deverá ser encaminhado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
A data do exame será designada pelo médico conforme sua disponibilidade, e deverá ser comunicado ao Requerente ou informado a este Juízo com prazo suficiente para realização da intimação da parte via advogado.
Formulo, para tanto, os seguintes quesitos: 1) O interditando possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico?; 2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?; 3) Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?; 4) O interditando é incapaz de reger os atos da vida civil?; 5) Essa incapacidade é absoluta ou relativa?; 6) Se o periciando é capaz de expressar sua vontade?.
Deverá ainda a Secretaria de Assistência Social elaborar laudo de estudo social do caso para atestar sobre a atual situação da parte requerida, devendo ser encaminhado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias cópia do respectivo laudo.
Cite-se o interditando com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido ou da audiência (art. 752, do CPC), e intimem-se o requerente.
Na audiência serão ouvidas, ainda, a parte autora e testemunhas eventualmente arroladas pela parte que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Por ora, deixo de nomear defensor dativo para a parte requerida uma vez que o Ministério Público poderá funcionar como fiscal da lei.
Cientifique-se o Ministério Público.
Serve a presente decisão como MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082512212562900000069770451 PETIÇÃO INICIAL - CURATELA Petição 22082512212568600000069770452 RG_CPF-Rozenira meneses Delmondes Documento de Identificação 22082512212574300000069770471 RG_CPF_Claudio Documento de Identificação 22082512212583100000069770473 Procuração atual (1) Procuração 22082512212592000000069770474 Laudo Rozenira Documento Diverso 22082512212598700000069770480 Laudo Claudio Documento Diverso 22082512212604700000069770481 CERTIDÕES NEGATIVAS ESTADUAIS E FEDERAIS Documento Diverso 22082512212611700000069770485 Declaração Hipossuficiência Declaração 22082512212619700000069770489 Ressonância cranio Documento Diverso 22082512212626600000069770491 Relatório tomografia Documento Diverso 22082512212633900000069770492 Comprov residencia Comprovante de Endereço 22082512212641400000069771259 Protocolo Protocolo 22082516501675700000069806494 Endereço da parte autora Comprovante de Endereço 22082516501694600000069806500 -
29/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 09:18
Audiência De interrogatório designada para 26/10/2022 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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26/08/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 16:50
Juntada de protocolo
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25/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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