TJMA - 0801442-19.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:45
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:04
Juntada de petição
-
10/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/11/2022 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 07:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:17
Juntada de petição
-
30/10/2022 18:38
Decorrido prazo de IARA MARZOL MONTANDON em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:38
Decorrido prazo de IARA MARZOL MONTANDON em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801442-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA - MA16182 Reclamado: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IARA MARZOL MONTANDON - RJ081678 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
26/10/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:25
Juntada de recurso inominado
-
13/10/2022 01:18
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
13/10/2022 01:18
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
13/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801442-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA - MA16182 Reclamado: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IARA MARZOL MONTANDON - RJ081678 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial.
O embargante alega que a decisão teve omissão, pois não considerou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente ação.
Dada oportunidade ao embargado, este afirma que a sentença não foi omissa, não havendo motivos para modificações. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o presente processo.
Portanto, não há que se falar em contradição, ou obscuridade na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2022 15:07
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 09:22
Não recebido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (DEMANDADO).
-
07/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 03:29
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801442-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA - MA16182 Reclamado: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IARA MARZOL MONTANDON - RJ081678 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões as Embargos de Declaração.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
05/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:11
Juntada de embargos de declaração
-
02/10/2022 06:49
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
02/10/2022 06:49
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 06:48
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801442-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA - MA16182 Reclamado: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IARA MARZOL MONTANDON - RJ081678 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA contra COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, já qualificados nos autos. Na verificação do mérito da causa, tem-se pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na entrega de diploma de conclusão de Curso de pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional junto à Primeira Requerida em parceria com a Segunda Requerida.
O Requerente, matriculado sob nº 2017111473, depositou seu Trabalho de Conclusão de Curso em agosto de 2021, tendo a nota sido computada no sistema no mês de novembro daquele ano e solicitou a expedição de seu certificado de conclusão, sendo informado o prazo de 180 dias, (a partir do mês de maio/2022, portanto) e que enquanto aguardava, seria possível emitir uma declaração de conclusão, mas que possui prazo de validade de 30 dias.
Em sede de defesa, as Demandadas refutaram os fatos narrados na inicial e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora, sob o argumento de que inexiste qualquer ilícito praticado e nexo causal entre a ação e o suposto dano. Arguiram preliminares.
Passo à análise das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA, apesar de alegar que somente realiza suporte técnico, não tendo qualquer ingerência com a expedição de diploma, o mesmo faz parte da cadeia de consumo e portanto solidariamente responsável.
Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, posto que apesar de alegação da feitura do diploma e que o mesmo foi enviado ao endereço da parte autora, não comprou o envio nem qualquer informação sobre este, tampouco sobre quando será essa entrega, razão porque não assiste à reclamada a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito, não havendo qualquer empecilho para o ajuizamento dessa demanda, o que não foi o caso concreto.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita arguida pela ré, pois não foi comprovado a suficiência financeira da parte autora a fim de evitar a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, com alegação de que não possui recursos para pagar custas e emolumentos processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC DECIDO Análise acurada do caso, revela por inafastável a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, cujos ditames do artigo 6º, III mostram-se violados.
Nesse sentido, cumpre destacar que é direito básico: a informação adequada e clara.
Longe de qualquer sombra de dúvida é o mais importante de todos os direitos elencados no referido dispositivo, visto ser um direito preventivo geral, posto que o consumidor bem informado tem como agir sem equívocos, sem correr riscos.
Ao direito a informação do consumidor, se contrapõe a obrigação do fornecedor e/ou prestador de serviço de lhe dar fiel cumprimento, devendo assegurar ao mesmo informações corretas, claras e precisas.
Nesse diapasão, embora a Demandada argumente que inexiste qualquer ilícito praticado e nexo causal entre a ação e o suposto dano é cediço que a legislação não estabelece prazo para a entrega do diploma por qualquer instituição de ensino, de modo que, estando tal prazo assentado em algum regulamento interno, faz-se mister sua prova em juízo.
Vale ousar que, mais que a demonstração da assentada da mencionada norma, cabe ao IES dar a inequívoca ciência ao aluno do prazo para o recebimento do diploma solicitado.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII do CDC, é de se ressaltar que a Demandada não se desincumbiu com êxito da prova do alegado.
Destarte, cristalina a ocorrência dos danos, tanto de ordem moral, como material experimentados pelo Requerente.
Nesse aspecto, impõe-se asseverar que, embora tenha concluído o curso e solicitado o diploma em novembro de 2021 até a data do ajuizamento da ação, qual seja, em 29/08/2022 ainda não havia sido entregue o referido diploma, ultrapassando qualquer razoável prazo ofertado, haja vista já se passaram mais de 180 dias do pedido. Mesmo que concedido ao aluno um certificado de conclusão do curso, entendo que o mesmo não substitui o diploma da pós graduação para os fins pretendido pelo Requerente, a saber, para crescimento pessoal e profissional.
Assim, considerando o prazo razoável já decorrido, posto que até data de hoje tal documento ainda não fora recebido, restando claro os transtornos experimentados pelo Requerente ante a falta de organização da IES Requerida bem como pela falha na comunicação evidenciada nos autos, indiscutível a obrigação de indenizar da IES Requerida, consoante fundamentos de responsabilidade civil objetiva assentados no artigo 927, parágrafo único do CC. Demonstrada a desídia da ré com o aluno/consumidor, posto que juntou aos autos foto da cópia do DIPLOMA no corpo da contestação, todavia nenhuma informação sobre a efetiva entrega, número do “AR”, telegrama, transportadora, enfim, trouxe em audiência o diploma, já que o mesmo está pronto.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA a realizar todas as providências necessárias para EMISSÃO E ENTREGA DO DIPLOMA DO CURSO DE pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento, limitado ao teto dos juizados especiais; CONDENO, ainda, a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA , ao pagamento ao reclamante DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
28/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/09/2022 09:21
Juntada de petição
-
26/09/2022 11:18
Juntada de contestação
-
26/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:58
Juntada de contestação
-
01/09/2022 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801442-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA - MA16182 Reclamado: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento - LIMINAR - Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 27/09/2022 Hora: 10:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/08/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 20:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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