TJMA - 0863069-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 02:13
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:48
Juntada de petição
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07/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:40
Juntada de petição
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23/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863069-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN JACKES CASTRO PEREIRA EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas por advogado e por carta de intimação com aviso de recebimento, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.569,76, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 102963432.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
19/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 07:39
Juntada de Certidão
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19/10/2023 07:37
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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04/10/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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04/10/2023 16:51
Realizado cálculo de custas
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22/09/2023 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/09/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:55
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:42
Juntada de petição
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12/09/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:27
Juntada de petição
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863069-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN JACKES CASTRO PEREIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvarás para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$5.604,39), conforme requerido.
Custas conforme condenação.
Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:00
Juntada de petição
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15/08/2023 04:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 14:37
Juntada de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863069-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALLAN JACKES CASTRO PEREIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
10/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:49
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 16:24
Juntada de petição
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16/07/2023 06:22
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:12
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:12
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:58
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:39
Juntada de petição
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16/06/2023 07:37
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863069-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN JACKES CASTRO PEREIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OABPE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OABMA4749-A SENTENÇA:M.
A.
G.
DE L., criança representada por seu pai, ALLAN JACKES CASTRO PEREIRA, ajuizou ação em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., com pedidos de obrigação de fazer, e de indenização por danos morais pelo plano de saúde.
Afirma que em 28/12/2021, aos 8 meses de idade, deu entrada no Hospital São Domingos com quadro de febre, vômito, dificuldade para sugar o seio materno, hipoativa, eupneica e irritada, além de apresentar hemograma cursando com processo infeccioso.
Alega que a conduta médica prescrita foi internação hospitalar para tratamento com medicação endovenosa e investigação do diagnóstico, o que foi negado pelo plano de saúde com base na carência contratual.
Irresignada, pretendeu, em tutela de urgência, a imediata internação e, no mérito, confirmação da liminar e condenação da seguradora de saúde no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inicial instruída com documentos, laudo de evolução médica, exames, requisição de internação e negativa do plano de saúde (id 58633968).
Decisão de id 58631503, proferida no plantão judicial, concedeu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde procedesse à cobertura e custeio da internação hospitalar e que o hospital autorizasse o tratamento, sem cobrança de valores à autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por hora de descumprimento.
Concedida a gratuidade da justiça.
Despacho de id 58796731 determinou a citação dos réus e a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Contestação da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE no id 59078184, com impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa.
No mérito, alega que a autora não havia cumprido a carência de 180 dias para internações hospitalares, o que motivou a negativa.
Após discorrer sobre as diferenças entre urgência e emergência, alega que a primeira comporta exceções ao cumprimento da carência contratual, mas a segunda não.
Afirma que o quadro clínico da autora configurava emergência, justificada a exigência da carência.
Sustenta que agiu no exercício regular de um direito, o que afasta o caráter ilícito da conduta e obsta a condenação em danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Petição de id 59365367 informa o cumprimento da liminar e petição de id 60929276 comunica a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão.
Indeferida a liminar em agravo de instrumento (id 62270920).
Conciliação infrutífera (id. 66528066).
Contestação do HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA no id 68148432, com preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter ingerência sobre a relação jurídica mantida entre a autora e o plano de saúde, a quem competia autorizar a internação.
No mérito, suscita não ter havido falha na prestação do serviço, alega excludente de responsabilidade por culpa de terceiro e rebate o pedido de indenização por danos morais.
Informa que a autora aceitou a prestação do serviço de forma particular, mas que, com o deferimento da liminar, o plano de saúde arcou com o pagamento integral das despesas decorrentes da internação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 71606767.
Sustentou a autora ser abusiva cláusula contratual que exija cumprimento de carência para os casos de urgência ou emergência, reiterou sua hipossuficiência técnica e requereu fosse mantida a inversão do ônus da prova.
Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais.
As partes não postularam a produção de novas provas.
Autos conclusos.
Decido.
A corré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora e o valor atribuído à causa.
A prova de que a parte autora possui meios de arcar com os custos do processo incumbe a quem alega, de forma que, se a corré não trouxe elementos capazes de evidenciar a falta de pressupostos para a concessão do benefício, deve ser mantida a gratuidade, notadamente por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública.
Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles (art. 292, VI do CPC).
No caso dos autos, a autora formula pedidos de obrigação de fazer, consistente na internação hospitalar, não valorada, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Por fim, atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
Razão assiste ao impugnante, em parte, pois o valor do pedido de obrigação de fazer, de fato, não corresponde ao arbitrado.
O corréu HOSPITAL SÃO DOMINGOS, em contestação, apresentou conta hospitalar relativa à internação da autora após o cumprimento da liminar, cujo valor é de R$ 2.931,21 (id 68149214), que corresponde ao proveito econômico perseguido.
Assim, acolho a impugnação para atribuir ao pedido de internação hospitalar o valor acima e modificar o valor da causa para R$ 12.931,21, equivalente à soma dos pedidos.
Suscita o HOSPITAL SÃO DOMINGOS preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Argumenta que a negativa de internação se deu por ausência de autorização da corré SUL AMÉRICA, com quem a autora possui contrato de plano de saúde, sobre o qual não possui ingerência, assim como a autora recebeu o tratamento adequado.
A autora teve o pedido de internação hospitalar atendido pelo corréu HOSPITAL SÃO DOMINGOS, após a recusa de cobertura pelo plano de saúde, com contrato de prestação de serviço firmado entre as partes.
O pedido formulado pela autora foi para compelir o hospital para que autorizasse de imediato o tratamento do que necessitava e se abstivesse de lhe fazer cobrança por esse serviço.
Na fase preambular, afeta a análise das condições da ação, deve ser verificada a existência de pertinência subjetiva das partes que pede e contra quem se pede, com base na relação jurídica (causa de pedir).
No caso, a autora aduziu que o hospital não prestou o tratamento imediato, em face da recusa do plano de saúde em arcar com as despesas, matéria esta afeta ao mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
Superados esses pontos, o cerne da demanda é a recusa dos corréus em autorizar internação hospitalar de que necessitava a autora e, se desse fato, exsurge dever de indenizar.
A demanda deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que litigam são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma.
Aplicam-se ao caso, também, a Lei nº 9.656/1998 e as Resoluções Normativas editadas pela ANS com o objetivo de regulamentar a cobertura de procedimentos na saúde suplementar, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
O objeto da demanda é um contrato de plano de saúde por meio do qual a operadora e o segurado estabelecem relação bilateral, e do hospital, como prestador de serviços.
A assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, materiais, medicamentos, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos.
Em contrapartida, o contratante paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à contratada.
In casu, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, assim como a recusa da seguradora de saúde em autorizar internação hospitalar prescrita à autora, o que motivou a contratação do serviços do hospital.
Incontroverso, também, que a autora ainda não havia cumprido o período de carência contratual, este o motivo da negativa administrativa.
Divergem as partes, portanto, sobre a legalidade da prevalência da carência contratual sobre a situação de urgência/emergência.
A autora, lactente com 8 meses de idade ao tempo dos fatos, foi admitida no serviço de urgência e emergência do corréu Hospital São Domingos às 17h28 do dia 30/12/2021, evoluindo há 2 dois com febres contínuas, vômitos frequentes, fezes anormais, sugando pouco o seio materno, hipoativa, eupneica, irritada e com hemograma infeccioso.
Como conduta, a médica pediatra-pneumologista que a assistia solicitou internação para medicação venosa e investigação do diagnóstico (id 5863393).
A guia de solicitação de internação foi preenchida com a seguinte indicação clínica: menor com febre alta, gemencia, desidratação, HC infeccioso grave, PCR elevado, CID A09 (diarreia e gastroenterite de origem infecciosa).
A lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que o plano contratado, quando incluir internação hospitalar, deve garantir a cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade (art. 12, II, a) e, quando fixar períodos de carência, respeitar o prazo máximo de 24 horas para cobertura de atendimentos de urgência e emergência (art. 12, IV, c).
O plano contratado pela autora possui coberturas ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, conforme carteira de id 58633970.
A lei de regência prevê, também, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, entendido o primeiro como aquele decorrente de acidente pessoal, e o segundo como o que implica risco imediato de vida ou de lesão irreparável para o paciente (art. 35-C).
A situação da autora enquadra-se como atendimento de emergência.
Pois bem.
A negativa administrativa baseou-se na Resolução nº 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, órgão colegiado deliberativo integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, segundo a qual no plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação (art. 3º, §1º).
O documento Condições Gerais do Plano Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia juntado pela corré SUL AMERICA no id 59078188, dispõe o seguinte sobre os atendimentos de urgência e emergência: 18.1 Grupos de Carência. a) Grupo de carência 0: zero hora da data de vigência do segurando para acidente pessoal e vinte e quatro horas da data de vigência do segurado, para atendimentos de urgência e/ou emergência, incluindo os decorrentes de complicações gestacionais. 20.2 Nos casos de urgência e emergência, durante o cumprimento dos períodos de carência descritos nestas condições gerais, o Segurado terá cobertura ambulatorial assegurada até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento ou até que ocorra a necessidade de internação.
A seguradora, portanto, restringe a cobertura de atendimento em situações de urgência e emergência, quando no período de carência, em manifesta contrariedade à Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que estabelece o seguinte: a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas, de imediato, quando se tratar de urgência e emergência (art. 3º, XIV).
De tudo, se extrai que a corré SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE autorizou cobertura, durante a carência contratual, do atendimento ambulatorial de emergência que necessitava a autora, mas negou a internação hospitalar consequente, ao argumento de que, nesse caso, prevaleceria a carência.
Ocorre que a relação contratual estabelecida entre as partes submete-se às regras da legislação consumerista e, considerada a natureza do contrato, a idade da autora e seu quadro clínico, o caráter fundamental do direito à saúde, a boa-fé e a função social do contrato, é abusiva a cláusula que retira da autora a possibilidade de internação hospitalar em atendimento de urgência durante a carência contratual (art. 51, IV do CDC).
Nesse sentido, a RN nº 259/2011 ANS, que estabelece o atendimento integral e imediato das coberturas em caso de urgência e emergência, se sobrepõe à Resolução nº 13/1998 CONSU, por ser mais benéfica ao consumidor (art. 47 do CDC).
De outro lado, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato contrário ao direito perpetrado pelo corréu HOSPITAL SÃO DOMINGOS.
O nosocômio, após a negativa da operadora de plano de saúde, ofereceu a continuidade do tratamento médico-hospitalar de forma particular, aceita pelo representante legal da autora (id 68148442).
Ou seja, forneceu o serviço mediante a garantia de recebimento da contraprestação devida, com o que agiu no exercício regular de um direito.
Por fim, postula a autora a condenação da corré SUL AMERICA no pagamento de indenização por danos morais.
Consigno que não há pedido indenizatório em face do HOSPITAL SÃO DOMINGOS, que somente foi indicado no pedido de obrigação de fazer.
A responsabilidade civil aplicável à espécie é a objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Necessária, portanto, a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso em apreço, está comprovado o ato ilícito, consistente na negativa indevida de cobertura de internação hospitalar.
Quanto ao dano, vale dizer que o STJ consolidou o entendimento de que onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano (Informativo 513).
Logo, o dano é in re ipsa.
O nexo causal entre o ato e o dano é manifesto, do que exsurge o deve der indenizar.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente em parte o pedido de obrigação de fazer para tornar definitiva a obrigação de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A proceder à cobertura e custeio da internação hospitalar e todos os procedimentos porventura necessários para garantir a saúde e a vida da autora.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A a pagar à autora, a este título, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido formulado contra o HOSPITAL SÃO DOMINGOS.
Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele obtido, verifico sucumbência recíproca e condeno as partes ao rateio das custas na seguinte proporção: 50% para a autora e 50% para a Sul América Serviços de Saúde.
Do mesmo modo, vedada a compensação, autora e corré SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE devem suportar o pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o montante que sucumbiram, suspensa a exigibilidade em relação à autora por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários, em benefício dos advogados de HOSPITAL SÃO DOMINGOS, em 10% sobre o montante que sucumbiu (obrigação de fazer), igualmente suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
13/06/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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21/02/2023 22:23
Juntada de petição
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09/02/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863069-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN JACKES CASTRO PEREIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/02/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:28
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 06/09/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:13
Juntada de petição
-
06/09/2022 12:23
Juntada de petição
-
30/08/2022 03:53
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863069-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN JACKES CASTRO PEREIRA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 11:14
Juntada de petição
-
01/06/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:19
Juntada de contestação
-
10/05/2022 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/05/2022 11:01
Conciliação infrutífera
-
10/05/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/05/2022 16:04
Juntada de petição
-
09/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:31
Juntada de petição
-
20/01/2022 13:04
Juntada de petição
-
13/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:46
Juntada de petição
-
12/01/2022 13:08
Juntada de petição
-
12/01/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/01/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
01/01/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2021 07:55
Juntada de diligência
-
31/12/2021 04:57
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 04:27
Expedição de Mandado.
-
31/12/2021 04:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2021 04:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2021 02:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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