TJMA - 0801442-19.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:47
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:03
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801442-19.2022.8.10.0009 EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO (S): MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A EMBARGADO: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 5042/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
CONCLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO.
COMPETÊNCIA.
TEMA N. 1.154.
STF.
DISTINGUISHING.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por David Wander Chaves Oliveira em desfavor do Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS e da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Pleiteia o autor, a condenação das requeridas à expedição do seu certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional e ao pagamento de danos morais. 02.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. a emitir o diploma do curso de pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional, e ao pagamento do favor do autor do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 03.
O recurso inominado interposto pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., foi improvido.
Irresignada, a recorrente opôs os presentes embargos de declaração alegando a incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o presente caso.
Diz que deve ser aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.154: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” 04.
A hipótese dos autos, no entanto, apresenta singular distinção apta a afastar a aplicabilidade da referida tese e ratificar a competência dessa Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente recurso.
Note-se que a pretensão indenizatória decorre de suposta demora na expedição de certificado de conclusão de curso, não de diploma.
Enquanto o primeiro documento (certificado) é emitido por qualquer entidade educacional para cursos em geral, incluindo pós-graduação lato sensu, o segundo (diploma) é documento formal que só pode ser expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação - MEC e serve para comprovar a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu, aqui incluídos o mestrado e o doutorado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
CONCLUSÃO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO.
COMPETÊNCIA.
TEMA N. 1.154.
STF.
DISTINGUISHING.
PRAZO.
MANUAL DO ALUNO. 90 (NOVENTA) DIAS.
PORTARIA N. 1.095 DO MEC. 60 (SESSENTA) DIAS.
EXTRAPOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
ATO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada pelo autor, ora apelante, sob a alegação de ter ocorrido excesso de prazo para a expedição do seu certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em engenharia de segurança do trabalho. 2.
Ao apreciar o Tema n. 1.154 da Repercussão Geral, o e.
STF fixou a seguinte tese jurídica: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". 3.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta singular distinção apta a afastar a aplicabilidade da referida tese e ratificar a competência dessa Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente recurso.
Note-se que a pretensão indenizatória decorre de suposta demora na expedição de certificado de conclusão de curso, não de diploma.
Enquanto o primeiro documento (certificado) é emitido por qualquer entidade educacional para cursos em geral, incluindo pós-graduação lato sensu, o segundo (diploma) é documento formal que só pode ser expedido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação - MEC e serve para comprovar a conclusão de curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu, aqui incluídos o mestrado e o doutorado. 4.
Diante do exposto, não se vislumbra a subsunção da matéria discutida no presente recurso e das características do caso à tese jurídica vinculante fixada pelo e.
STF, não havendo razão, portanto, para a remessa dos autos para a Justiça Federal. 5.
Na hipótese, o autor/apelante concluiu o referido curso em 9/7/2020 e, em 3/8/2020, recebeu o comunicado da instituição de ensino apelada sobre sua aptidão para obtenção do certificado.
Os documentos exigidos pela instituição de ensino para a expedição do documento foram enviados em 1/9/2020 e o certificado foi expedido e registrado em 10/11/2020, lapso que, para o apelante, teria sido excessivo, por extrapolar o que determina a Portaria n. 1.095 do MEC, configurando ato ilícito indenizável. 6.
Extrai-se das provas produzidas pelas partes que constava no manual do aluno a previsão de um prazo de até 90 (noventa) dias úteis para a emissão do certificado de conclusão de curso.
Tal prazo teve início a partir do envio da documentação pendente, no dia 1/9/2020. 7.
Se o certificado foi emitido e registrado em 10/11/2021, ou seja, cerca de 70 (setenta) dias após o envio da documentação faltante, não se vislumbra a extrapolação do prazo previsto no manual do aluno. 8.
Não se descuida que o Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria n. 1.095, de 25/10/2018, estipulou um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a instituição de ensino superior expedir seus diplomas/certificados, conforme o art. 18.
Mas também esclareceu que a IES tem mais 60 (sessenta) dias, a partir da expedição do documento, para efetuar o seu registro, conforme o art. 19.
Mais, em seu art. 20 registrou que os referidos prazos poderão ser prorrogados uma vez, por igual período.
Em rigor, todo o processo para expedição e registro do diploma/certificado pode chegar a até 240 (duzentos e quarenta) dias, ou 270 (duzentos e setenta) dias, se considerada a hipótese de a IES não possuir prerrogativa para registro. 9.
Assim, também sob esse viés, há demonstração de atuação da IES/apelada em tempo razoável, à luz do prazo máximo de que poderia dispor para expedir e registrar o certificado do autor/apelante.
Tal constatação afasta a alegação de morosidade e excesso de prazo, a configurar falha na prestação dos serviços e caracterizar ato ilícito indenizável. 10.
Configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos atributos como o seu nome, a sua honra, a sua liberdade, a sua integridade física ou psíquica, dentre outros, gerando o dever de indenizar.
No caso, não se constata que a conduta da apelada violou atributo da personalidade do autor/apelante, mormente diante da ausência de demonstração de existência de ato ilícito. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1414609, 07023620920218070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 05.
Nada obstante, verifico que o provimento jurisdicional deferido nos autos é diverso daquilo que foi postulado pelo autor.
Isso porque a inicial pede a expedição do seu certificado de conclusão do curso, e não a condenação da instituição de ensino à expedição de diploma.
Dessa forma, verifico omissão no acórdão embargado ao desconsiderar que a sentença prolatada pelo juízo a quo condenou a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, o que configura julgamento extra petita, vedado pelo art. 492, do CPC. 06.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos embargos, com efeitos infringentes, para suprir o vício apontado, e reformar o acórdão n. 2441/2023-2, a fim de alterar a parte dispositiva da sentença, para que a condenação da embargante à obrigação de fazer seja no sentido de expedir o certificado de conclusão do curso do autor, e não de expedir o diploma, excluindo-se, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 03 dias de outubro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 21:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:09
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:54
Recebidos os autos
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18/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:54
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801442-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA - MA16182 Reclamado: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IARA MARZOL MONTANDON - RJ081678 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial.
O embargante alega que a decisão teve omissão, pois não considerou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente ação.
Dada oportunidade ao embargado, este afirma que a sentença não foi omissa, não havendo motivos para modificações. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o presente processo.
Portanto, não há que se falar em contradição, ou obscuridade na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801442-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA - MA16182 Reclamado: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: IARA MARZOL MONTANDON - RJ081678 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA contra COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, já qualificados nos autos. Na verificação do mérito da causa, tem-se pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora na entrega de diploma de conclusão de Curso de pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional junto à Primeira Requerida em parceria com a Segunda Requerida.
O Requerente, matriculado sob nº 2017111473, depositou seu Trabalho de Conclusão de Curso em agosto de 2021, tendo a nota sido computada no sistema no mês de novembro daquele ano e solicitou a expedição de seu certificado de conclusão, sendo informado o prazo de 180 dias, (a partir do mês de maio/2022, portanto) e que enquanto aguardava, seria possível emitir uma declaração de conclusão, mas que possui prazo de validade de 30 dias.
Em sede de defesa, as Demandadas refutaram os fatos narrados na inicial e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora, sob o argumento de que inexiste qualquer ilícito praticado e nexo causal entre a ação e o suposto dano. Arguiram preliminares.
Passo à análise das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA, apesar de alegar que somente realiza suporte técnico, não tendo qualquer ingerência com a expedição de diploma, o mesmo faz parte da cadeia de consumo e portanto solidariamente responsável.
Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA, posto que apesar de alegação da feitura do diploma e que o mesmo foi enviado ao endereço da parte autora, não comprou o envio nem qualquer informação sobre este, tampouco sobre quando será essa entrega, razão porque não assiste à reclamada a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito, não havendo qualquer empecilho para o ajuizamento dessa demanda, o que não foi o caso concreto.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita arguida pela ré, pois não foi comprovado a suficiência financeira da parte autora a fim de evitar a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, com alegação de que não possui recursos para pagar custas e emolumentos processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC DECIDO Análise acurada do caso, revela por inafastável a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, cujos ditames do artigo 6º, III mostram-se violados.
Nesse sentido, cumpre destacar que é direito básico: a informação adequada e clara.
Longe de qualquer sombra de dúvida é o mais importante de todos os direitos elencados no referido dispositivo, visto ser um direito preventivo geral, posto que o consumidor bem informado tem como agir sem equívocos, sem correr riscos.
Ao direito a informação do consumidor, se contrapõe a obrigação do fornecedor e/ou prestador de serviço de lhe dar fiel cumprimento, devendo assegurar ao mesmo informações corretas, claras e precisas.
Nesse diapasão, embora a Demandada argumente que inexiste qualquer ilícito praticado e nexo causal entre a ação e o suposto dano é cediço que a legislação não estabelece prazo para a entrega do diploma por qualquer instituição de ensino, de modo que, estando tal prazo assentado em algum regulamento interno, faz-se mister sua prova em juízo.
Vale ousar que, mais que a demonstração da assentada da mencionada norma, cabe ao IES dar a inequívoca ciência ao aluno do prazo para o recebimento do diploma solicitado.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII do CDC, é de se ressaltar que a Demandada não se desincumbiu com êxito da prova do alegado.
Destarte, cristalina a ocorrência dos danos, tanto de ordem moral, como material experimentados pelo Requerente.
Nesse aspecto, impõe-se asseverar que, embora tenha concluído o curso e solicitado o diploma em novembro de 2021 até a data do ajuizamento da ação, qual seja, em 29/08/2022 ainda não havia sido entregue o referido diploma, ultrapassando qualquer razoável prazo ofertado, haja vista já se passaram mais de 180 dias do pedido. Mesmo que concedido ao aluno um certificado de conclusão do curso, entendo que o mesmo não substitui o diploma da pós graduação para os fins pretendido pelo Requerente, a saber, para crescimento pessoal e profissional.
Assim, considerando o prazo razoável já decorrido, posto que até data de hoje tal documento ainda não fora recebido, restando claro os transtornos experimentados pelo Requerente ante a falta de organização da IES Requerida bem como pela falha na comunicação evidenciada nos autos, indiscutível a obrigação de indenizar da IES Requerida, consoante fundamentos de responsabilidade civil objetiva assentados no artigo 927, parágrafo único do CC. Demonstrada a desídia da ré com o aluno/consumidor, posto que juntou aos autos foto da cópia do DIPLOMA no corpo da contestação, todavia nenhuma informação sobre a efetiva entrega, número do “AR”, telegrama, transportadora, enfim, trouxe em audiência o diploma, já que o mesmo está pronto.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA a realizar todas as providências necessárias para EMISSÃO E ENTREGA DO DIPLOMA DO CURSO DE pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertido em favor da parte autora em caso de descumprimento, limitado ao teto dos juizados especiais; CONDENO, ainda, a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA , ao pagamento ao reclamante DAVID WANDER CHAVES OLIVEIRA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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