TJMA - 0813647-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 05:27
Decorrido prazo de F I MONTAGENS E SERVICOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 15:51
Juntada de malote digital
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24/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813647-10.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0800400-57.2022.8.10.0130 - São Vicente Férrer Agravante: Banco Itaucard S/A Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12.450) Agravada: F I Montagens e Serviços LTDA Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco Itaucard S/A, contra despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer, que entendeu não comprovada a mora pelo ora agravante e determinou a emenda da inicial, nos autos do Processo nº 0805621-61.2021.8.10.0031, movido em desfavor de F I Montagens e Serviços LTDA.
Aduz o recorrente que os documentos acostados aos autos comprovam a notificação em mora do devedor fiduciário, ora agravado, pois foi realizada por carta registrada destinada ao endereço fornecido pela requerida quando da assinatura do contrato, entendendo, dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Pede a concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do recurso, para afastar a determinação de emenda à inicial.
O recurso não foi conhecido, conforme decisão de Id. 19738213, sendo interposto agravo interno que não chegou a ser apreciado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais (nº 0800400-57.2022.8.10.0130), verifica-se o Juízo da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer proferiu decisão em 01/02/2023 deferindo o pedido de reconsideração formulado pelo Banco Itaucard, ora agravante, ao fundamento de que a correspondência fora endereçada ao requerido no endereço informado.
Assim, deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do bem objeto da ação.
Nesse panorama, exercido o juízo de retratação pelo magistrado, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão anterior, visto que a pretensão do recorrente já foi alcançada nos autos do processo de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto, bem como o agravo interno interposto nestes autos.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/02/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:23
Prejudicado o recurso
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18/11/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2022 03:44
Decorrido prazo de F I MONTAGENS E SERVICOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0813647-10.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0800400-57.2022.8.10.0130 - São Vicente Férrer Agravante: Banco Itaucard S/A Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12.450) Agravada: F I Montagens e Servicos LTDA Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Itaucard S/A contra a decisão de Id. 19738213, que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelo requerente, por manifesta inadmissibilidade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao presente recurso.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/10/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 04:29
Decorrido prazo de F I MONTAGENS E SERVICOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 15:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/09/2022 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813647-10.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0800400-57.2022.8.10.0130 - São Vicente Férrer Agravante: Banco Itaucard S/A Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12.450) Agravada: F I Montagens e Serviços LTDA Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco Itaucard S/A, contra despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer, que entendeu não comprovada a mora pelo ora agravante e determinou a emenda da inicial, nos autos do Processo nº 0805621-61.2021.8.10.0031, movido em desfavor de F I Montagens e Serviços LTDA. Aduz o recorrente que os documentos acostados aos autos comprovam a notificação em mora do devedor fiduciário, ora agravado, pois foi realizada por carta registrada destinada ao endereço fornecido pela requerida quando da assinatura do contrato, entendendo, dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Pede a concessão de tutela recursal de urgência e, ao final, o provimento do recurso, para afastar a determinação de emenda à inicial. É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, em análise aos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC) e o caso em análise não autoriza interpretação extensiva. Isso porque, em que pese já ter me posicionado em diversas outras ocasiões em sentido contrário, devo, doravante, curvar-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022). No caso concreto, o juízo a quo ordenou que a parte autora juntasse aos autos comprovante da efetiva notificação da parte ré para purgação da mora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Referido pronunciamento judicial apresenta-se como despacho, mas possui verdadeiro cunho decisório, na medida em que poderá ocasionar inegável gravame à parte, com o cancelamento da demanda, uma vez que o juiz condicionou o cumprimento da determinação para o prosseguimento do feito. No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o ato atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC. Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o recurso de Agravo de Instrumento. Ressalto que, apesar da taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de tornar-se inútil a sua discussão em sede de preliminar de Apelação. Com tais considerações, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2022 10:27
Juntada de malote digital
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31/08/2022 10:26
Juntada de malote digital
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31/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 20:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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30/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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