TJMA - 0800910-23.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2025 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 22:37 Juntada de petição 
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                                            11/06/2025 07:55 Juntada de petição 
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                                            09/06/2025 10:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2025 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 11:33 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 11:33 Juntada de despacho 
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                                            04/07/2023 13:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/06/2023 11:34 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 18:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2023 08:54 Juntada de apelação 
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                                            20/04/2023 12:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/02/2023 09:46 Juntada de petição 
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                                            10/02/2023 07:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/12/2022 09:16 Juntada de termo 
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                                            30/10/2022 13:44 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:44 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:33 Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA PEREIRA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 13:33 Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA PEREIRA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 17:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2022 17:26 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2022 11:56 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            10/09/2022 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2022 17:15 Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 29/08/2022 23:59. 
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                                            05/09/2022 14:36 Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS FERNANDES em 29/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 12:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2022 12:10 Juntada de diligência 
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                                            24/08/2022 01:05 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            24/08/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            22/08/2022 10:55 Juntada de petição de apelação criminal (417) 
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                                            22/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
 
 Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROC.
 
 PJE 800910-23.2021.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MATHEUS FREITAS FERNANDES DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO CAPITULAÇÃO: ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou MATHEUS FREITAS FERNANDES, imputando-lhe a conduta delitiva disposta no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. Em suma, aduz o Órgão: “[...] Consta do incluso inquérito policial que a esta serve de esteio que, na data de 02 de fevereiro de 2021, por volta das 21h, na Avenida Luís Firmino de Sousa, entre as Ruas 14 e 15, Bairro São Benedito, nesta cidade e comarca, o denunciado acima qualificado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, juntamente com uma mulher ainda não identificada, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, 01 (uma) motocicleta Yamaha, Factor YBR 125 K, cor azul, Placa NIE-8925, em face da vítima Marcos da Silva Pereira. Com efeito, segundo restou apurado, no dia seguinte ao crime sob julgamento, o denunciado foi preso em flagrante delito pelo roubo de um aparelho celular, ocasião em que estava de posse da motocicleta objeto do delito ora investigado. Diante da Autoridade Policial, o denunciado confessou a autoria do crime, conforme termo de interrogatório de fls. 22. Destarte, sobeja nos autos, indícios de autoria, bem como provas da materialidade delitiva, devidamente comprovados pela declaração da vítima de fl. 04, os depoimentos de fls. 09/16 e termo de restituição (fl. 51). Noutro contexto, frise-se que o roubo em referência, possui duas causas de aumento de pena, isto é, o emprego de arma de fogo e o concurso de duas pessoas. Por sua vez, tem-se que a conduta do denunciado, que agiu de forma livre e consciente, amolda-se à figura típica descrita no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. [...]” Inquérito Policial, ID 41234150. A denúncia foi recebida em 8/3/2021 (ID 42138788). O imputado fora citado pessoalmente (ID 43505375) e apresentou resposta à acusação (ID 44435717), por intermédio da Defensoria Pública do Maranhão. Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/8/2021 (ID 5 51416587 1762095) quando foram ouvidas as testemunhas.
 
 Prejudicado o interrogatório de Matheus Freitas Fernandes, face sua ausência ao ato. Ao final do ato, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais.
 
 Afirmou que a materialidade delitiva ficou comprovada pelas declarações da vítima, dos policiais e termo de restituição da res furtiva.
 
 No que pertine a autoria, sustentou ser induvidosa, ao argumento de que o imputado foi preso com a res furtiva no dia seguinte ao crime e teria relatado aos policiais que teria praticado o roubo. Ademais, ponderou que embora não tenha havido a ratificação em juízo, pois não compareceu em juízo, o imputado confessou à autoridade policial, o que associado com os demais elementos de prova não se pode desprezar tal meio de prova.
 
 Finalizou com o pedido de condenação do imputado pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como indenização, nos termos do art. 387, IV do CPP, na quantia de R$ 550,00 indicada pela vítima. A defesa, por sua vez, também por meio de memoriais orais, afirmou que a vítima ouvida durante a instrução probatória informou que não ficou de frente do imputado e não teria como reconhecê-lo.
 
 Além disso, a testemunha Gabriel Vitor não ratificou seu depoimento feito em sede inquisitorial no qual teria afirmado que teria comprado a moto e que foi dele a ideia de andar no veículo. Acrescentou que o Policial Militar José disse que o imputado afirmou ter roubado a motocicleta, mas no momento da prisão o acusado teria dito que a moto foi emprestada, o que torna de pouco valor probatório seu depoimento.
 
 Some-se, ainda, que o Policial Militar Aurélio não se recorda dos fatos.
 
 Após apresentar os argumentos supra, a Defesa postulou a absolvição do imputado por ausência de provas suficientes para condenação. É o relatório.
 
 Passo a decidir. Ante a ausência do imputado Matheus Freitas Fernandes à audiência de instrução e julgamento, decreto sua revelia, na forma do art. 367 do CPP, sendo desnecessária sua intimação para os atos futuros, à exceção da sentença. Adentrando à análise do mérito, a materialidade do crime atribuído ao imputado revela-se inconteste, como se depreende das provas, notadamente o Boletim de Ocorrência 29479/2021 (ID 46702652 - 41234150 - Pág. 5), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 41234150 - Pág. 11) e respectivo Termo de Entrega (ID 41234150), bem como a prova oral colhida na fase judicial, como elementos para atestar a materialidade do crime noticiado na inicial acusatória e já descrito ao início desta. Passando-se ao exame da autoria delitiva, há que se atentar para a prova oral produzida durante a instrução criminal. A vítima Marcos Pereira da Silva relatou em Juízo que por volta das 20:30hs, na Av., Luis Firmino de Sousa estava montando em sua motocicleta e quando olhou de repente já viu o indivíduo se aproximando correndo e coma a arma apontada em sua direção, mandando descer do veículo.
 
 Disse que o indivíduo estava acompanhado de uma jovem e ele ficou apontando a arma em suas costas e não ficou em sua frente em nenhum momento.
 
 Disse que a jovem que deu a partida na motocicleta e o indivíduo montou na garupa e empreenderam fuga, chegando ainda a efetuar um disparo com a arma. A vítima esclareceu que no dia seguinte à tarde o veículo foi recuperado, tendo recebido ligação telefônica do policial informando sobre a recuperação do bem, o qual já tinha sido depenada com a retirada de alguns acessórios.
 
 Relatou que pela forma como foi rendido, pelas costas, não conseguiu olhar para o indivíduo, tendo identificado apenas que era da cor negra, corpo franzino e com idade pouco mais de 20 (vinte) anos.
 
 Disse que não viu o indivíduo preso na Delegacia, pois já tinha sido transferido para o Presídio. Durante a instrução probatória, foi ouvido, ainda, Gabriel Victor Pereira da Silva, que afirmou ter sido preso juntamente com o imputado Matheus Freitas, em uma motocicleta adquirida pelo depoente e que fora ele quem convidou o Matheus para andar no veículo.
 
 Enfatizou que não prestou as declarações da Delegacia de que o veículo era roubado, mas sim que teria comprado.
 
 Relatou que estava com 5 (cinco) dias que teria adquirido a motocicleta. Por sua vez a testemunha Policial Militar José de Freitas Santos relatou, em Juízo, que realizou a prisão do imputado Matheus, por volta das 15 horas, na Avenida Teresina, próximo ao Comercial Carvalho, quando observaram dois indivíduos em uma motocicleta sem placas, e eles empreenderam fuga, sendo interceptados apenas próximo ao IML, na Av.
 
 Luiz Firmino de Sousa, e na oportunidade constataram que o veículo estava sem placas e com a cor adulterada através de envelopamento.
 
 Disse que o Matheus era o piloto e o Gabriel estava na garupa.
 
 Disse que durante a abordagem, o próprio Matheus afirmou que teria subtraído o veículo dias antes nas proximidades do Olarico Pacheco. Por fim, a testemunha Aurélio de Sousa Lima, Policial Militar, não tinha recordação mais detalhada sobre os fatos e declarou ter participado da diligência de prisão do imputado, o qual trafegava em uma motocicleta roubada e que estava praticando assaltos na cidade.
 
 Disse não recordar se o imputado afirmou, na ocasião da prisão, que o veículo era roubado. Esta é toda a prova produzida durante a instrução probatória e que, após examinada minuciosamente, tenho como insuficiente para um comando condenatório do imputado Matheus Freitas Fernandes, inobstante o Ministério Público, por ocasião das alegações finais, tenha ratificado o pleito de condenação. O que se observa, do exame das provas, é uma ausência de certeza quanto à autoria do imputado, na medida em que durante a instrução, as testemunhas não demonstraram convicção quanto ao reconhecimento e sua participação do delito. A própria vítima declarou, durante a Audiência de Instrução, que durante o crime não ficou, em nenhum momento, frente a frente com o autor do delito, pois este lhe abordou pelas costas já com a arma apontada em seu corpo, esclarecendo que identificou apenas ser um indivíduo da cor negra, corpo franzino e com pouco mais de 20 (cinte) anos de idade. Disse, também, que em momento algum fora realizado o reconhecimento do imputado em Delegacia de Polícia e que ao chegar para receber a motocicleta ele já havia sido transferido para o Presídio. Consta dos autos o Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 41234150), o qual noticia que Claudio Conceição Macedo teria reconhecido Gabriel Vitor Pereira e o imputado Matheus como sendo os indivíduos que lhe roubaram um aparelho celular no dia 3.2.2021, por volta das 15 horas. Percebe-se que Claudio Conceição, supostamente vítima de outro crime praticado pelo imputado, realizou o reconhecimento pessoal, contudo especificamente no que se refere ao fato objeto da presente ação penal, não consta diligência de reconhecimento pessoal em relação à vítima Marcos Pereira da Silva. O que se pode observar é que o delito ocorreu no dia 2/2/2021 e no dia seguinte o imputado Matheus fora apreendido em poder da motocicleta, acompanhado de Matheus Vitor, já estando o veículo sem as placas de identificação e com a cor adulterada por envelopamento, contudo nenhuma prova existe da prática do crime de roubo por aquele primeiro, uma vez que a vítima afirma não ter como reconhecer o autor do delito e as demais testemunhas ouvidas souberam informar apenas sobre a prisão no dia seguinte. Como se sabe, é manso e pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que não se pode presumir culpa, devendo ser provada acima de qualquer dúvida, baseando-se em provas concretas e induvidosas, não podendo o agente ser condenado por deduções ou conjecturas. Neste aspecto, o Direito Penal é implacável: a prova apta a justificar uma condenação deve ser idônea, robusta, séria, estreme de qualquer dúvida e que convença, firmemente, da responsabilidade do acusado.
 
 Não admite a existência de mínima dúvida, exigindo a demonstração cabal da autoria e da ocorrência do injusto penal.
 
 Não tendo sido alcançada a plena convicção – base ética indeclinável da condenação – prevalece a aplicação do secular in dubio pro reo. Enfim, o conjunto de elementos que sustentou a denúncia não saiu da esfera de meros indícios durante a instrução processual, e indícios são insuficientes para amparar uma sentença condenatória.
 
 Nenhuma das provas colhidas em juízo confirmam os elementos informativos constantes do inquérito policial. Sendo assim, e não existindo prova da autoria delitiva suficiente para condenação do imputado pela prática de roubo majorado, necessário se faz a absolvição, na forma do art. 386, V, do CPP. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, consequentemente, ABSOLVO MATHEUS FREITAS FERNANDES, da prática delituosa prevista no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Intime-se o sentenciado, devendo observar o art. 392, VI, CPP. Intime-se Ministério Público e Defensoria Pública, eletronicamente. Determino, ainda, que seja cumprida a diligência determinada ao final da Audiência de Instrução e Julgamento, pertinente ao envio de cópia dos autos à Autoridade Policial, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e, após, arquivem-se os presentes autos. Timon, 22 de Março de 2022 ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito
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                                            21/08/2022 19:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2022 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2022 19:37 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2022 19:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2022 11:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/09/2021 14:10 Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA PEREIRA em 23/08/2021 23:59. 
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                                            31/08/2021 14:25 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2021 20:06 Decorrido prazo de GABRIEL VITOR PEREIRA DA SILVA em 24/08/2021 23:59. 
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                                            25/08/2021 13:31 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Timon. 
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                                            25/08/2021 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2021 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2021 11:37 Juntada de diligência 
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                                            17/08/2021 18:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2021 18:26 Juntada de diligência 
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                                            14/08/2021 01:46 Juntada de termo 
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                                            14/08/2021 01:04 Juntada de termo 
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                                            14/08/2021 00:33 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2021 00:03 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2021 07:50 Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS FERNANDES em 12/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/04/2021 12:15 Juntada de petição 
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                                            12/04/2021 17:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2021 11:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2021 11:20 Juntada de diligência 
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                                            24/03/2021 12:24 Juntada de petição 
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                                            23/03/2021 17:09 Expedição de Mandado. 
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                                            23/03/2021 17:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2021 17:02 Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2021 10:00 1ª Vara Criminal de Timon. 
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                                            23/03/2021 17:01 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            08/03/2021 10:44 Recebida a denúncia contra MATHEUS FREITAS FERNANDES - CPF: *81.***.*85-63 (INVESTIGADO) 
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                                            05/03/2021 19:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2021 18:25 Juntada de denúncia 
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                                            17/02/2021 15:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/02/2021 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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