TJMA - 0847840-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS LINDOSO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 19:32
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS FREITAS LINDOSO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:05
Juntada de diligência
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30/01/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 19:05
Juntada de diligência
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29/01/2025 08:54
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA LINDOSO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:07
Decorrido prazo de MALENA FREITAS LINDOSO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Juntada de diligência
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22/01/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:53
Juntada de diligência
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22/01/2025 10:10
Juntada de diligência
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22/01/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:10
Juntada de diligência
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14/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:53
Juntada de Mandado
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14/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:46
Juntada de Mandado
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09/01/2025 10:43
Juntada de Mandado
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09/01/2025 10:38
Desentranhado o documento
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09/01/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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09/01/2025 10:12
Juntada de Mandado
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21/11/2024 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 18:44
Juntada de petição
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22/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:01
Juntada de petição
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05/06/2024 20:24
Juntada de petição
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04/06/2024 14:56
Juntada de petição
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15/02/2024 15:27
Juntada de Certidão de juntada
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29/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0847840-82.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: BRUNO FERREIRA LINDOSO e outros DECISÃO Os autos me foram conclusos diante o pedido de nova liberação de valores para fins de instalação de placas solares no endereço da viúva que sequer vieram acompanhadas de prova documental.
Impende pontuar que o procedimento de movimentação antecipada do acervo é medida extraordinária que reclama a demonstração de urgência e necessidade.
Não fosse o suficiente, observo que já houve a liberação de valores nos autos, na importância de R$ 79.693,30 (setenta e nove mil seiscentos e noventa a três reais e trinta centavos, para pagamento de despesas do inventário, com a determinação de colocação do valor remanescente em conta judicial e a devida prestação de contas, o que não observei nos autos.
Importantíssimo esclarecer que a expedição de alvará incidental não tem a função de servir como depósito de valores a serem liberados em doses homeopáticas.
Aliás, a intenção do legislador, em autorizar a utilização da medida em caráter incidental é justamente viabilizar ao pagamento de despesas necessárias e urgentes do espólio para que se possa chegar, de forma efetiva e célere, à solução final, que é a ultimação da partilha.
Assim, em já havendo mais de uma movimentação antecipada do acervo, somado ao fato de que, até o presente, não houve a comprovação da quitação dos alegados débitos, não há como deferir neste momento a expedição de mais um alvará, notadamente quando verificado que a inventariança não se desincumbiu sequer das diligências anteriormente determinadas, comprovando a destinação dos valores já recebidos.
Suspenda-se o feito até que haja o cumprimento da prestação de contas da inventariança, com a apresentação do comprovante de pagamento das dívidas relacionadas, ficando a audiência requerida diferida para após o ato essencial do exercício do encargo.
Transcorrido 03 (três) meses sem qualquer manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/11/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2023 22:14
Juntada de petição
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13/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:05
Juntada de petição
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14/09/2023 03:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:11
Juntada de petição
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25/08/2023 10:08
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0847840-82.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: BRUNO FERREIRA LINDOSO e outros De Cujus: JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO.
Conforme consta em ata de audiência ID nº 94765434, as partes acordaram, pela venda de um dos imóveis que compõe o acervo hereditário a fim de promover o pagamento de ITCD, IPVA, IPTU, taxas condominiais e demais despesas cartorárias e pugnaram pela expedição do respectivo Alvará Judicial, para esse fim.
Por este motivo, determino: 1 - A expedição de alvará judicial autorizando o inventariante BRUNO FERREIRA LINDOSO - CPF: *62.***.*21-34 a proceder com a venda e transferência do imóvel de matrícula nº 11.424, situado na Rua Santo Adalberto, nº 07, Residencial Granada, bairro Forquilha, pertencente ao espólio de JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO - CPF: *75.***.*88-53, com a devida prestação de contas nos autos deste processo de inventário.
Serve cópia da presente decisão, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 31 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/08/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:19
em cooperação judiciária
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04/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE INVENTÁRIO- TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Data: 16/06/2023 - 09h30 Processo nº 0847840-82.2021.8.10.0001 Ação de Inventário Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Inventariante: BRUNO FERREIRA LINDOSO Advogado do inventariante: CARLOS HENRIQUE PINHEIRO - MA13166, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 Herdeira/meeira: WILZA SERRA ARAÚJO LINDOSO Advogado da meeira: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A Herdeiros: -Camila Ferreira Lindoso -Malena Freitas Lindoso -Jorge Vinicius Freitas Lindoso -Pedro Henrique Barros Lindoso.
Inventariado: JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, do Inventariante BRUNO FERREIRA LINDOSO, acompanhado do advogado RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A e da meeira WILZA SERRA ARAÚJO LINDOSO acompanhada do advogado RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A.
Presentes ainda Camila Ferreira Lindoso, Malena Freitas Lindoso e Jorge Vinicius Freitas Lindoso.
Ausente de forma injustificada Pedro Henrique Barros Lindoso.
Aberta a audiência de conciliação, a MMª Juíza consultou as partes sobre a possibilidade de acordo: 1.
As partes acordaram, no sentido de que seja vendido o Imóvel situado na Rua Santo Adalberto, nº 07, Residencial Granada, bairro Forquilha, para pagamento de ITCD, IPVA, IPTU, as taxas condominiais e demais despesas cartorárias e pugnaram pela expedição do respectivo Alvará Judicial, para esse fim. 2.
Requereram Designação de audiência para homologação do acordo final a ser apresentado.
Deliberação Judicial: Designo a audiência requerida, para o dia 25/08/2023, às 09h30m, de forma presencial.
Voltem-se os autos conclusos para a análise do requerimento de venda do imóvel.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 09:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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19/06/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 09:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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19/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0847840-82.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: BRUNO FERREIRA LINDOSO e outros De Cujus: JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO DECISÃO Trata-se de ação de inventário.
Verifico requerimento de autorização para a liberação dos valores constantes na conta poupança do Banco Itau, de titularidade de JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO (CPF n° *75.***.*88-53), tendo sido a referida liberação objeto de conciliação na audiência realizada neste Juízo (ID n° 88517377), bem como de ratificação tanto do inventariante quanto da herdeira WILZA SERRA ARAÚJO LINDOSO.
Tendo em vista a necessidade informada, quanto ao estado de saúde da herdeira acima mencionada, quanto em razão dos referidos valores serem destinados ao pagamento também do ITCD, IPVA, Taxas condominiais, e demais despesas cartorárias, inclusive o débito originário da multa rescisória do imóvel localizado na Rua Sapotis, nº 12, Conjunto Amaral de Matos, no município de Paço do Lumiar/MA; defiro o pleito.
Por este motivo, determino: 1 - A expedição de alvará judicial autorizando o inventariante BRUNO FERREIRA LINDOSO, brasileiro, solteiro, contador, portador do RG: 000078208397-8, CPF: *62.***.*21-34, residente e domiciliado na Avenida São Luís Rei de França, apto 101, Torre 2, Condomínio Lle de France, Turu, CEP- 65065-470, São Luís- MA, a levantar junto ao BANCO ITAU, agência n° 9084, conta n° 05925-3, o valor de R$ 79.693,30 (setenta e nove mil seiscentos e noventa a três reais e trinta centavos), não recebidos em vida pelo titular JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO (CPF n° *75.***.*88-53), devendo realizar a prestação de contas nos autos deste processo de inventário, com o depósito judicial dos valores sobressalentes.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 01 (um) ano.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/04/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:13
Outras Decisões
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21/04/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:27
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 12:36
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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12/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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08/04/2023 17:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 17:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE INVENTÁRIO- TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Data: 23/03/2023 09:30 Processo nº 0847840-82.2021.8.10.0001 Ação de Inventário Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Inventariante: BRUNO FERREIRA LINDOSO Advogado do inventariante:CARLOS HENRIQUE PINHEIRO - MA13166, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 Herdeira/meeira: WILZA SERRA ARAÚJO LINDOSO Advogado da meeira: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A Inventariado: JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, do Inventariante BRUNO FERREIRA LINDOSO, acompanhado do advogado RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A e da meeira WILZA SERRA ARAÚJO LINDOSO acompanhada do advogado RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A.
Aberta a audiência de conciliação, a MMª Juíza consultou as partes sobre a possibilidade de acordo o que foi possível , nos seguintes termos: As partes presentes acordaram no sentido de que fosse oficiado ao Banco Itaú, Agência 9084, Conta Poupança 05925-3/500, de titularidade do extinto JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO, no sentido que seja informado sobre valores ali existentes em nome deste e que, posteriormente, tais valores sejam levantados para pagamentos de débitos junto à Receita Federal, em nome do de cujos, débitos referentes ITCD, IPVA, IPTU, Taxas Condominiais e demais despesas cartorárias, bem como débito originário da multa rescisória do imóvel localizado na rua Sapotis, nº 12, Qd. 25, Conjunto Amaral de Mato, no Município de Paço do Lumiar/MA.
Nesta oportunidade, Dr RUBEM FERREIRA DE CASTRO requereu que seja oficiado à Superintendência de Seguros Privados no sentido de que informe a este Juízo sobre a existência de seguros em nome do de cujos JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO (CPF nº. nº *75.***.*88-53) Requerimentos: 1) Os advogados aqui presentes requereram data para uma nova audiência de conciliação Deliberação: Oficie-se ao Banco Itaú, nos termos requeridos pelas partes presentes e, após a juntada de tais informações, voltem-me os autos conclusos para a análise de levantamento das quantias ali depositadas.
Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados no sentido de que informe a este juízo, em 10 dias, sobre a existência de seguros em nome do falecido JORGE WILLIAM SILVA LINDOSO (CPF nº *75.***.*88-53).
Ainda nesta oportunidade, fica designado o dia 16/06/2023 às 9h30 para a realização de uma nova audiência de tentativa de conciliação, conforme requerido pelas partes.
Ficam os presentes intimados, devendo os demais serem apresentados em banca, pelo Dr RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, no dia e hora acima designados.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/04/2023 10:23
Juntada de Ofício
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29/03/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 09:30, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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24/03/2023 11:06
Juntada de petição
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23/03/2023 11:41
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 23/03/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:17
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0847840-82.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerentes: BRUNO FERREIRA LINDOSO e outros DESPACHO Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC, trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, designo o dia 23/03/2023, às 09h30m, para audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo.
Intimem-se os herdeiros e partes interessadas, por advogado Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 19:37
Juntada de petição
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13/02/2023 11:54
Audiência Entrevista com curatelando designada para 23/03/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 23:56
Juntada de petição
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04/02/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0847840-82.2021.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: BRUNO FERREIRA LINDOSO e outros DESPACHO Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 80836198.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:20
Juntada de petição
-
01/12/2022 21:10
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 12:07
Juntada de petição
-
04/11/2022 18:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:08
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:54
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0847840-82.2021.8.10.0001 Requerente(s): BRUNO FERREIRA LINDOSO e outros DECISÃO R. hoje.
Defiro o pedido constante da petição (ID nº 70951404) e por conseguinte suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias nos termos do art. 313, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:49
Outras Decisões
-
11/07/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:52
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:05
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
18/06/2022 19:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 16:18
Juntada de Edital
-
09/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:55
Outras Decisões
-
04/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 23:15
Decorrido prazo de JORGE VINICIUS FREITAS LINDOSO em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:42
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA LINDOSO em 28/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 19:46
Decorrido prazo de MALENA FREITAS LINDOSO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS LINDOSO em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:39
Juntada de diligência
-
01/04/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 16:01
Juntada de diligência
-
31/03/2022 16:42
Juntada de petição
-
18/03/2022 19:55
Juntada de petição
-
17/03/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:50
Juntada de diligência
-
17/03/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:54
Juntada de diligência
-
17/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:04
Juntada de Mandado
-
10/03/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 11:02
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 11:01
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 11:00
Juntada de Mandado
-
01/02/2022 23:10
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 16/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:21
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 08:53
Outras Decisões
-
20/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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