TJMA - 0800919-77.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/01/2024 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de WALMIR BEZERRA OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:01
Publicado Acórdão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800919-77.2022.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: WALMIR BEZERRA OLIVEIRA ADVOGADO (A): HÉLEN ROSE SOUZA OLIVEIRA OAB/MA 21.726 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5832/2023-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO-SAQUE – MATÉRIA COMPLEXA, POSTO QUE IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERICIA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por MAIORIA, em reconhecer, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada para lavrar o acórdão.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Analisando os autos, verifico que o processo deve ser julgado sem resolução do mérito.
Fundamenta-se.
O presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto ao réu o valor total de R$ 3.320,00, (três mil trezentos e vinte reais) realizado através de 1 saque, sendo descontado o valor de R$ 6.690,60 (seis mil, seiscentos e noventa reais e sessenta centavos) quando do ajuizamento da ação.
Tendo o mesmo, inclusive, recebido um cartão de crédito que o habilitou a realização de compras, conforme demonstrado nas faturas de ID n° 28277070.
Contudo, entendo que os casos levados a litígio devem ser analisados individualmente.
Acresço que, contrariamente ao que foi dito pelo recorrente, a matéria é complexa e necessita de prova pericial para tornar liquida a sentença.
Senão vejamos.
O direito à parte autora de rescindir o contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito”, importa necessariamente na determinação da apuração do montante ainda devido para ser quitado por outra modalidade de empréstimo ou ainda declaração de quitação com vistas a evitar o enriquecimento ilícito das partes.
Sendo assim indispensável a realização de perícia técnica para fixar os valores devidos.
Constata-se, assim, que a causa discutida é de alta complexidade.
Destarte, trata-se de matéria a ser apreciada na justiça comum.
Dado o error in procedendo, deve a decisão monocrática ser anulada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
ANTE O EXPOSTO, Reconheço, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios É como voto.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Relatora designada para lavrar o acórdão. -
04/12/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 18:53
Prejudicado o recurso
-
28/11/2023 11:40
Juntada de petição
-
23/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 09:16
Juntada de petição
-
03/11/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:20
Retirado de pauta
-
17/10/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:30
Juntada de petição
-
29/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800919-77.2022.8.10.0018 PARTE RECORRENTE: WALMIR BEZERRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HELEN ROSE SOUZA OLIVEIRA - MA21726-A PARTE RECORRIDA: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o 17 (dezessete) dias de outubro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 24 (vinte e quatro) de outubro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da sessão virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
27/09/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800919-77.2022.8.10.0018 Autor: WALMIR BEZERRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELEN ROSE SOUZA OLIVEIRA - MA21726 Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão diz respeito à contratação do cartão de crédito na modalidade consignado.
O autor alega que foi procurado pela instituição financeira, para contratar empréstimo consignado, contudo foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, incompetência, impugnação à justiça gratuita, inépcia, como prejudicial a prescrição, e, no mérito, sustenta, em síntese, a validade da contratação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes para análise do mérito, sendo desnecessária a realização de perícia.
Igualmente, a impugnação à assistência judiciária é descabida, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia, vez que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Rejeito, por fim, a prejudicial de prescrição, visto que a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao mérito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, analisando cuidadosamente os autos, não assiste razão ao Autor.
Com efeito, embora o requerente alegue que foi induzido a erro, no momento da contratação, o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, evidenciando que o consumidor, ao contrário do que alega, tinha pleno conhecimento das condições do mútuo.
Nesse sentido, vale destacar que a instituição financeira, além de apresentar via do contrato celebrado com o autor, devidamente assinado, com os documentos pessoais do requerente, três comprovantes de transferência de valores a contas de titularidade do autor e planilha com prazo de encerramento da avença.
Dessa forma, os valores cobrados no contracheque do autor dizem respeito, de fato, ao mínimo do valor da fatura do cartão de crédito, justamente porque o consumidor deixou de efetuar o pagamento da totalidade das faturas, gerando encargos relativos ao refinanciamento do saldo devedor mês a mês, motivando a continuidade das consignações.
Noutras palavras, se o consumidor não efetua o pagamento total das faturas, não há como por termo ao contrato, face a existência de saldo devedor.
Partindo desse pressuposto, não há ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu dentro da legalidade ao exercer um direito legítimo (art. 188, inciso I, Código Civil), sendo descabidas a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão Bonsucesso”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença mantida. (ApCiv 0826247-70.2016.8.10.0001, Rel(a).
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800879-34.2022.8.10.0006
Simone Silva de Sousa
Studio Prime
Advogado: Ravel Jesus da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 15:25
Processo nº 0800246-04.2022.8.10.9001
Alex Gomes da Silva
Juizo de Direito do Juizado Especial da ...
Advogado: Tayssa Simone de Paiva Mohana Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 12:52
Processo nº 0801873-24.2015.8.10.0001
Lourenco Apolinario de Amorim
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Rayssa Pires Amorim Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2015 15:11
Processo nº 0000543-93.2016.8.10.0064
Alcenira Pereira Alves
Marlon Jorge Padilha
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2016 00:00
Processo nº 0800362-91.2022.8.10.0050
Maria Goreti Correia Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 12:22