TJMA - 0800879-34.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:43
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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21/09/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/10/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800879-34.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: SIMONE SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAVEL JESUS DA SILVA - MA23379 Promovido: STUDIO PRIME e outros (2) SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.
Em virtude do pleito interposto pela parte autora, para a realização de audiência por videoconferência, os autos vieram conclusos.
Compulsando os autos, especialmente a comprovação de residência (ID 74747097) e o pedido acima, constata-se que seu endereço indica o município de Centro Novo do Maranhão.
A Resolução nº 61/2013 – CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovando na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor, e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
De acordo com a Resolução, a parte autora reside em Comarca não abrangida por esta jurisdição.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. À Secretaria para cancelar a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.
Intime-se a parte autora. São Luís, 30 de agosto de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1ºJEC -
31/08/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/08/2022 07:31
Conclusos para despacho
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29/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 07:28
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:41
Juntada de petição
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26/08/2022 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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