TJMA - 0801934-90.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 14:24
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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30/10/2022 22:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PACHECO DE CARVALHO em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:32
Juntada de petição
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05/10/2022 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2022 15:51
Homologada a Transação
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05/10/2022 05:31
Juntada de contestação
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29/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0801934-90.2022.8.10.0015 Promovente(s) : FRANCISCO JOSE PACHECO DE CARVALHO Avenida Mário Andreazza, 41, Condomínio Athenas - Casa n 35, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE PACHECO DE CARVALHO (OAB 9382-MA) Promovido : CLARO S.A.
Rua Henri Dunant 780, Torre A e B, Santo Amaro SP, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Telefone(s): (00)00000-0000 / (11)9415-7302 / (98)3313-9603 / (98)3228-0532 / (11)3578-6705 / (08)00020-9070 / (00)0000-0000 / (11)2111-2161 / (21)2111-2161 / (11)5103-0931 / (11)2141-2161 / (21)2237-8700 / (11)4313-4620 / (21)2121-6474 / (11)3003-9285 / (11)9800-0000 / (11)5509-6705 / (98)8402-5108 / (11)3579-6700 / (11)3579-6810 / (11)9999-0621 / (11)9999-1062 / (08)0074-2063 / (98)2106-0274 / (98)2106-0276 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/10/2022 08:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081917415313100000069382822 PETIÇÃO INICIAL Petição 22081917415330500000069382823 01 COMP DE ENDEREÇO CARTEIRA OAB Comprovante de Endereço 22081917415349800000069382824 03 PEDIDO DE CANCELAMENTO SITE E WAPP Documento Diverso 22081917415360800000069382827 02 PROVAS NOVO CONTRATO E OUTRS PROVAS Documento Diverso 22081917415378900000069382829 04 OUTRAS PROVAS RETIRADA EQUIPAMENTOS.docx Documento Diverso 22081917415396800000069382831 05 ALGUNS PRINTES DE TELAS LIGAÇÕES.docx Documento Diverso 22081917415407100000069382834 Despacho Despacho 22082216122036300000069422478 Intimação Intimação 22082216155713100000069488508 Petição Petição 22082312492198400000069562841 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMP DE ENDEREEÇO TURU Petição 22082312492203400000069563643 CONTA TELEFONE E CORREIOS CEP BAIRRO TURU.docx Comprovante de Endereço 22082312492212700000069563644 Certidão Certidão 22082412481708400000069674053 Despacho Despacho 22082417214343000000069684923 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 25 de agosto de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/08/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 20:20
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:49
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801934-90.2022.8.10.0015 Promovente(s): FRANCISCO JOSE PACHECO DE CARVALHO Avenida Mário Andreazza, 41, Condomínio Athenas - Casa n 35, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE PACHECO DE CARVALHO (OAB 9382-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FRANCISCO JOSE PACHECO DE CARVALHO Endereço:FRANCISCO JOSE PACHECO DE CARVALHO Avenida Mário Andreazza, 41, Condomínio Athenas - Casa n 35, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Destaco que, apesar do condomínio do autor se situar em frente ao juizado, a organização judiciária local prima pelo bairro em que se situa a residência.
Assim, entendo a necessidade de outro comprovante de residência em que conste como bairro o Turu ou outro de nossa competência, vez que aquele apresentado traz a informação Olho Dagua, que é de competência do 14º JEC.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 22/08/2022 -
22/08/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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