TJMA - 0802195-80.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 23:38
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:38
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:45
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:24
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:08
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 12:24
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 10:39
Juntada de petição
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13/04/2023 16:14
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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13/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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07/04/2023 17:08
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802195-80.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA ALVES DE MENDONCA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: GREMIO PREVISUL ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização promovida por ANTONIA ALVES DE MENDONCA DA SILVA em desfavor de GREMIO PREVISUL, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
23/03/2023 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 18:56
Homologada a Transação
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21/03/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:05
Juntada de petição
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14/02/2023 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 19:19
Juntada de Certidão
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20/01/2023 06:48
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:27
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:27
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:26
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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30/11/2022 10:37
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802195-80.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA ALVES DE MENDONCA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: GREMIO PREVISUL ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
11/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:48
Outras Decisões
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30/10/2022 22:46
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/09/2022 23:59.
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25/10/2022 14:50
Juntada de petição
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10/10/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:45
Juntada de petição
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29/08/2022 12:35
Juntada de contestação
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24/08/2022 20:22
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802195-80.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA ALVES DE MENDONCA DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: GREMIO PREVISUL ADVOGADO: DESPACHO Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente ANTONIA ALVES DE MENDONCA DA SILVA , por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC. Deve a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar a relação com o(a) titular, o(a) autor(a) deve juntar declaração de residência assinada por aquela, com reconhecimento de firma em cartório. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
22/08/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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