TJMA - 0801307-84.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:41
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:33
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:55
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 09/11/2022 23:59.
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15/01/2023 17:03
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801307-84.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre consignar que a presente lide amolda-se à legislação consumerista, uma vez que a parte requerida é considerada fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC, sendo que é pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços, e a parte autora,
por outro lado, figura como consumidora, de acordo com o art. 2º do Código supracitado.
Por ser relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao juiz a inversão do ônus da prova.
No caso em tela, por encontrar verossimilhança nas alegações do Autor e levando em consideração que este, exatamente por ser consumidor, é hipossuficiente em relação ao banco requerido, deve ser aplicado o referido instituto.
Quanto ao mérito, os pontos controvertidos são de simples desate, pois alcançam somente eventual existência de débito entre as partes e se houve configuração dos danos materiais e morais em decorrência de terem sido efetuados descontos na aposentadoria do Autor para pagamento de prestações contratuais.
Logo, a questão de embate é a existência ou não de responsabilidade civil do Requerido diante dos fatos apresentados pelo Autor.
Cinge-se, em decidir se houve a contratação do empréstimo.
No caso em tela, a parte autora confessou em sede de audiência de instrução que fez o negócio jurídico.
Percebe-se que a autora confirmou por mais de uma vez, de forma contundente, ao ser perguntada por este magistrado, não configurando-se, então, o vício de consentimento quanto ao negócio jurídico firmado.
Veja-se que a ré trouxe fotografia da autora, bem como as coordenadas geográficas do correspondente responsável pela contratação, correspondendo as coordenadas a uma concessionária de crédito, consoante pôde se aferir pelo google maps.
Nesse sentido, a contratação voluntária do empréstimo fato que, por si só, basta para provar a existência do negócio jurídico e afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil in verbis: “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.”.
O simples fato da contratante não saber ler não invalida o negócio jurídico.
Nessas situações, a jurisprudência pátria é uníssona quanto a improcedência dos pedidos, vejamos: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUEIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0001876-84.2019.8.05.0106 Processo nº 0001876-84.2019.8.05.0106 Recorrente (s): AGNALDO BISPO MOREIRA Recorrido (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
O ANALFABETISMO DE UM DOS CONTRATANTES, POR SI SÓ, NÃO INVALIDADA O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO CONFESSADA PELO AUTOR, FATO SUFICIENTE PARA PROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO ALEGADA OU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE ESPECÍFICA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso.
A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos.
Em inicial, a parte autora fundamenta o pedido no fato de ter sido abordada por prepostos da Ré que o convenceram a realizar um empréstimo.
Arma que é idoso, analfabeto, e, por isso, foi compelido a contratar serviço indesejado, uma verdadeira ação de golpistas.
Entendo que a sentença não merece reforma.
A parte autora, em sede de instrução, confessa, expressamente, a contratação voluntária do empréstimo “fato que, por si só, basta para provar a existência do negócio jurídico e afastar qualquer possibilidade de anulação, nos termos do art. 183 do Código Civil.
Verbis: “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar--se por outro meio.” O simples fato de um dos contratantes não saber ler não invalida o negócio jurídico.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento.
O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa.
Precedentes jurisprudenciais.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: *00.***.*08-62 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012) / PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PERMUTA.
ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova postulada se mostrava impertinente (art. 130 do CPC), especialmente considerando a existência de outros elementos probatórios relevantes para o deslinde da relação de direito material litigiosa.
O analfabetismo de um dos contratantes não invalidada o negócio celebrado, até mesmo porque não demonstrada a ocorrência de erro, dolo ou coação.
Preliminar afastada.
Apelação desprovida.” (TJ-RS - AC: *00.***.*31-66 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2013).
A parte autora em depoimento pessoal não nega a existência do contrato, em que pese a petição inicial afirmar a inexistência do negócio jurídico.
Todavia, em que pese a confissão o autor não argui, nem prova, a ocorrência de qualquer hipótese específica de anulabilidade (erro, dolo, coação etc.) ou nulidade do negócio jurídico, conforme os arts. 138 e ss. do Código Civil.
Desse modo, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487,I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos do autor, pelos motivos já explicitados, ao tempo que revogo eventual tutela provisória anteriormente deferida.
Sem condenação em custas, conforme art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à turma recursal.
Após trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022810043410600000057629631 DOCS, MARIA DE JESUS PEREIRA Documento de identificação 22022810043416700000057630794 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS, MARIA DE JESUS PEREIRA Documento Diverso 22022810043429400000057630796 Decisão Decisão 22031817524085800000058969043 HABILITAÇÃO Petição 22042510595524000000061155305 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (1) Documento de identificação 22042510595570900000061155309 CONTESTAÇÃO Petição 22082213521725400000069465074 MARIA DE JESUS.
Petição 22082213521733700000069465077 CONTRAT- MARIA Documento Diverso 22082213521747600000069465078 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Procuração 22082213521771000000069465079 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBS Petição 22082409050288200000069633962 -- SUBSTABELECIMENTO BRADESCO GERAL Documento Diverso 22082409050301400000069633967 -- CARTA BRADESCO Documento Diverso 22082409050343800000069633971 Certidão Certidão 22082511024595500000069757169 Intimação Intimação 22082511024595500000069757169 Juntada da carta de preposição e substabelecimento Petição 22102810191578000000074139957 -CARTA BRADESCO GERAL - Documento Diverso 22102810191585600000074139958 .SUBSTABELECIMENTO BRADESCO GERAL Documento Diverso 22102810191594400000074139959 Certidão Certidão 22102916563162800000074175689 Intimação Intimação 22102916563162800000074175689 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22121016245763800000076810547 SUBSTABELECIMENTO Petição 22121215321321300000076878916 -
15/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:32
Juntada de petição
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10/12/2022 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2022 16:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/12/2022 16:24
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 18:43
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0801307-84.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA DE JESUS PEREIRA Advogado(a): SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 29.10.2022, haja vista a ausência do Magistrado que encontra-se a serviço da Justiça Eleitoral na Comarca de Joselândia/MA.
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 16:00 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
Certifico finalmente que compareceu à audiência o requerido representado pelo preposto LUAN LIMA MARQUES, portador do CPF *73.***.*91-44, acompanhado do Advogado DR.
GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA 14.186.
O referido é verdade e dou fé.
Itapecuru-Mirim, Sábado, 29 de Outubro de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
30/10/2022 16:06
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:06
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2022 23:59.
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29/10/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2022 16:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:19
Juntada de petição
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29/08/2022 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0801307-84.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA DE JESUS PEREIRA Advogado(a): SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 24.08.2022, haja vista a incompatibilidade de pauta do Magistrado.
Certifico mais que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 29 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 16:30 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
Certifico finalmente que compareceu à audiência o requerido representado pelo preposto LUAN LIMA MARQUES, portador do CPF *73.***.*91-44, acompanhado do Advogado DR.
GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA 14.186.
O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
25/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2022 16:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:05
Juntada de petição
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18/03/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
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28/02/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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