TJMA - 0801287-31.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 07:39
Baixa Definitiva
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11/12/2023 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES COSTA DE FREITAS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801287-31.2022.8.10.0101 - MONÇÃO /MA APELANTE: FRANCISCA ALVES COSTA DE FREITAS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto o relatório presente no parecer ministerial, o qual passo à transcrição: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Alves Costa de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção - MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente em parte o pedido contido na petição inicial, declarando inexistente o contrato objeto da lide, bem como condenou o requerido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com acréscimo de juros e correção monetária.
Por fim, condenou o banco demandado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, juntando suas razões no Id. 28088312.
Alega, em suma, que não realizou contratação do empréstimo impugnado, destacando não reconhecer o negócio jurídico que resultou em descontos de seu benefício previdenciário.
Defende o direito à repetição de indébito, bem como indenização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento recursal, para que seja reformada a sentença, com a consequente majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, assim como para que a restituição dos valores descontados seja feita de forma dobrada.
Contrarrazões recursais do banco demandado no Id. 28088319, pugnando pelo desprovimento do recurso manejado pela autora. É o relatório.
Segue parecer Ao final, a Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo PROVIMENTO do recurso interposto pelo requerente, a fim de que a indenização por danos morais seja majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o decote de valor eventualmente depositado em conta da recorrente, bem como pugna-se que o banco recorrido seja condenado a restituir em dobro os valores descontados. (id 30670826). É o relatório.
DECIDO.
O tema da demanda consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
Pois bem.
O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da autora junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle.
No caso em apreço, do exame detido dos autos, verifico que o requerido, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que o consumidor solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento apto a comprovar a referida contratação.
Denota-se, portanto, que não há comprovação de celebração do negócio jurídico que atenda os requisitos legalmente pre
vistos.
Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor liberado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifou-se) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Assim entendeu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, in verbis: 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis." Destarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, cito julgados desta Câmara, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
Caberia ao 1º Apelante, no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), demonstrar a licitude do pacto firmado.
No entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época e reproduzido no art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2.
Restando indubitável a ilicitude perpetrada, entende-se que agiu com acerto o Juízo de base ao declarar a nulidade da inscrição e condenar o 1º Apelante a indenizar a parte lesada pelos abalos sofridos, na medida em que presentes os pressupostos para o nascedouro da responsabilidade civil objetiva, previstos no art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de base, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se insuficiente para reparar os abalos sofridos, merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se coadunar com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça. 4.Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta corrente do consumidor, devendo ser considerado o montante indevidamente creditado na sua conta corrente, fruto do contrato fraudulento questionado nesta lide, operando-se a devida compensação.5.
Cabe ao beneficiário requerer, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento das astreintes decorrente da inobservância de decisão liminar mantida quando da prolatação da sentença, mediante efetiva comprovação de seu descumprimento e apresentação dos respectivos dies a quo e dies ad quem para sua observância.6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0431302018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2019). (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II - De acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III - No presente caso, deveria a empresa apelada confrontar a regularidade da inscrição do nome do apelante detalhando as minúcias da contratação avençada entre as partes, bem como a origem do indigitado débito, contudo sequer acosta o contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva solicitação de serviço pelo consumidor, razão pela qual mostra-se ilegal a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito relativo ao débito em questão.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita - cobrança de serviço não contratado - já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; V - Atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
VI - Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a inversão do ônus sucumbenciais.
VII.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00066003520108100001 MA 0499972017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da autora, pois em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
Ademais, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor supostamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados por esta 5ª Câmara Cível em casos semelhantes.
VII.
Apelo conhecido e provido (TJMA. 5º Câmara Cível.
Apelação cível n. 0801898-59.2020.8.10.0034.
Relator: Des.
Raimundo Barros.
Dje. 19/07/2022) Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO AO APELO para majorar a indenização por dano moral imposta ao banco para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
De acordo com o parecer ministerial.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/11/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 15:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES COSTA DE FREITAS - CPF: *41.***.*64-00 (APELANTE) e provido
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01/11/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2023 12:30
Juntada de parecer do ministério público
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES COSTA DE FREITAS em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO:0801287-31.2022.8.10.0101 - MONÇÃO /MA APELANTE:FRANCISCA ALVES COSTA DE FREITAS ADVOGADO:MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 APELADO:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa.
DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, observo que o magistrado deferiu o beneficio da justiça gratuita em sentença ID 28088304 Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/09/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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