TJMA - 0800919-77.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/08/2023 14:59
Juntada de termo
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16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:06
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800919-77.2022.8.10.0018 RECORRENTE: WALMIR BEZERRA OLIVEIRA RECORRIDO(A): BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 92521403), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
26/06/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:25
Decorrido prazo de HELEN ROSE SOUZA OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:31
Juntada de termo
-
01/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:05
Juntada de termo
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22/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800919-77.2022.8.10.0018 Autor: WALMIR BEZERRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELEN ROSE SOUZA OLIVEIRA - MA21726 Réu: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
A controvérsia posta em discussão diz respeito à contratação do cartão de crédito na modalidade consignado.
O autor alega que foi procurado pela instituição financeira, para contratar empréstimo consignado, contudo foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, incompetência, impugnação à justiça gratuita, inépcia, como prejudicial a prescrição, e, no mérito, sustenta, em síntese, a validade da contratação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência, visto que os documentos acostados aos autos são suficientes para análise do mérito, sendo desnecessária a realização de perícia.
Igualmente, a impugnação à assistência judiciária é descabida, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede de Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia, vez que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Rejeito, por fim, a prejudicial de prescrição, visto que a matéria em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu Artigo 27, estabelece textualmente o prazo prescricional de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fornecedor de produtos e serviços, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao mérito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, analisando cuidadosamente os autos, não assiste razão ao Autor.
Com efeito, embora o requerente alegue que foi induzido a erro, no momento da contratação, o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, evidenciando que o consumidor, ao contrário do que alega, tinha pleno conhecimento das condições do mútuo.
Nesse sentido, vale destacar que a instituição financeira, além de apresentar via do contrato celebrado com o autor, devidamente assinado, com os documentos pessoais do requerente, três comprovantes de transferência de valores a contas de titularidade do autor e planilha com prazo de encerramento da avença.
Dessa forma, os valores cobrados no contracheque do autor dizem respeito, de fato, ao mínimo do valor da fatura do cartão de crédito, justamente porque o consumidor deixou de efetuar o pagamento da totalidade das faturas, gerando encargos relativos ao refinanciamento do saldo devedor mês a mês, motivando a continuidade das consignações.
Noutras palavras, se o consumidor não efetua o pagamento total das faturas, não há como por termo ao contrato, face a existência de saldo devedor.
Partindo desse pressuposto, não há ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu dentro da legalidade ao exercer um direito legítimo (art. 188, inciso I, Código Civil), sendo descabidas a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido.
Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário.
Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido.
Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão Bonsucesso”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença mantida. (ApCiv 0826247-70.2016.8.10.0001, Rel(a).
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
18/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 22:09
Juntada de recurso inominado
-
09/05/2023 09:01
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:46
Juntada de termo
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24/04/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 06:55
Juntada de petição
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23/04/2023 20:12
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 19:59
Juntada de contestação
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17/01/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 11:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 03/10/2022 23:59.
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24/11/2022 11:16
Decorrido prazo de HELEN ROSE SOUZA OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:14
Juntada de termo
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30/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,26/08/2022 Ação: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] Processo nº 0800919-77.2022.8.10.0018 AUTOR: WALMIR BEZERRA OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica WALMIR BEZERRA OLIVEIRA HELEN ROSE SOUZA OLIVEIRA - OAB MA21726 - CPF: *31.***.*03-90 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A)para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 24/04/2023 10:30 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
26/08/2022 10:42
Juntada de termo
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26/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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